TRF1 - 1034598-20.2022.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSO: 1034598-20.2022.4.01.3300 AUTOR: NANCI SORAIA NOVAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para, sendo o caso, manifestar ciência da sentença e, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pelo(a) recorrido(a), dê-se vista a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se os requisitos de admissibilidade recursal e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Intimem-se.
Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Servidor(a) -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO:1034598-20.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: NANCI SORAIA NOVAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A NANCI SORAIA NOVAES, parte devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do seu benefício, para a adequação da Renda Mensal Inicial – RMI aos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
Juntou procuração e documentos.
Decisão defere a gratuidade de justiça e determina a citação do réu.
O INSS apresentou contestação.
Réplica pela parte autora.
Decisão remete os autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos.
Cálculos da Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ.
Autora apresenta impugnação.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, no que se refere à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não vejo óbice a sua concessão.
A despeito de a parte autora ser aposentada, tal fato, por si só, não mitiga a sua alegação de hipossuficiência econômica, notadamente ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido benefício.
Dessa forma, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora, que declara que não possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito, na forma dos artigos 98 e ss. do CPC.
O INSS arguiu preliminar de ilegitimidade ativa das pensionistas para pleitearem, em nome próprio, valores não requeridos em vida pelo segurado instituidor.
A norma que se extrai do texto do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 confere legitimidade processual para ajuizar ação revisional da aposentadoria do segurado original e da pensão por morte dela resultante, permitindo aos pensionistas e seus sucessores auferirem eventuais diferenças devidas e não prescritas, mas não pagas ao falecido, sem subordinar o exercício do direito de ação a qualquer iniciativa, judicial ou administrativa, do segurado, em vida.
Foi seguindo essa linha de intelecção que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de demanda submetida à sistemática dos recursos repetitivos – precedente judicial obrigatório, pois –, analisando o Tema 1.057, fixou a seguinte tese: I.
O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II.
Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III.
Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Fica, assim, afastada a alegação de ausência de ilegitimidade ativa de pensionista para recebimento de eventuais diferenças decorrentes da revisão do benefício originário.
Rejeito a alegação de decadência, pois é pacífico o entendimento no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, eis que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
Nesse sentido, registre-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas.
O INSS defende que essas ações são de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que faria incidir a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991. 2.
O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. 3.
Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no pedido de benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito. 4.
A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária. 5.
Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. 6.
Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 144.755-1/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 26-11-2014)
Por outro lado, cumpre ressaltar que o objeto desta demanda não é a revisão da RMI, que já se encontra abrangida pelo prazo decadencial, mas sim a verificação se houve limitação do salário de benefício aos tetos vigentes na data de concessão, e, posteriormente, sua repercussão na aplicação dos tetos constitucionais trazidos pelas ECs n. 20/1998 e n. 41/2003.
Cuidando-se a hipótese de relação de trato sucessivo, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
No mérito, pretende a parte autora o emprego dos novos valores do teto dos benefícios previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 à renda mensal do seu benefício previdenciário, conforme revisão prevista no art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994. É possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário introduzido pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo do benefício.
Tratando-se de questão de direito intertemporal, é imperioso salientar que a imediata aplicação de teto para benefícios previdenciários anteriormente concedidos, com fundamento agora constitucional, não implica retroação da lei nem desconstituição do ato jurídico perfeito (Constituição Federal/88, artigo 5º, inciso XXXVI), vez que não determina o pagamento de novo valor aos beneficiários, mas sim permite a incidência do novo teto para fins de cálculo da renda mensal de benefício.
Registre-se, por oportuno, que, por ocasião do voto proferido no Recurso Extraordinário n. 564354/SE, a Ministra Relatora fez questão de esclarecer que a procedência da ação não implicava reajuste automático de todos os benefícios concedidos antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/98, mas numa ‘adequação ao novo patamar, nas hipóteses em que a fixação dos proventos resultou em valor inferior à média atualizada dos salários-de-contribuição’.
A decisão proferida pelo Pretório Excelso, embora diga respeito à Emenda Constitucional n. 20/98, tem inteira aplicação à majoração perpetrada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que, de igual sorte, consoante se vê do seu artigo 5º, elevou para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) o limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Na verdade, para aferir o cabimento ou não da incidência dos ditames da decisão mencionada para um benefício específico, se faz necessária a apuração da renda mensal, desde a respectiva concessão, com base na norma então vigente, sem qualquer limitador, aplicando-se, ainda, os índices estipulados em lei para o reajuste dos benefícios previdenciários, para então verificar o valor obtido quando da edição das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
Na hipótese em exame, o Setor de Cálculos desta Seção Judiciária procedeu a tal apuração, obtendo, quando da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, bem como quando da edição da Emenda Constitucional n. 41/2003 valores que se situavam abaixo dos tetos então fixados por tais atos normativos.
Em outros termos, significa dizer que a elevação do teto dos benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) operada pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 em nada aproveita à parte autora, uma vez que a evolução da renda mensal inicial do benefício previdenciário que titulariza, desde a concessão, sem qualquer limitador, se manteve abaixo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) – Emenda Constitucional n. 20/98 – e de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) – Emenda Constitucional n. 41/2003 –, não havendo, portanto, qualquer readequação a ser feita.
A parte autora discordou dos cálculos da contadoria judicial, porém não apresentou nenhum fundamento para justificar a impugnação.
Assim, tenho como corretos os cálculos apresentados pela SECAJ, uma vez que foram elaborados conforme determinação judicial.
Por fim, quanto aos ônus da sucumbência, como a presente ação não merece acolhimento, deverá a parte autora arcar integralmente com as despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte e que a base de cálculo não supera a primeira faixa inicial prevista no art. 85, §3º, inciso II do CPC, deve o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, referente à quantia que não ultrapassa 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo e quanto ao valor que excede 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo, o percentual será de 8%.
Ademais, o valor será pago a cada réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cada um.
Quanto às custas processuais, caberá a parte autora comprovar o recolhimento.
Registro, por fim, que a parte autora somente estará obrigada a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e das custas que lhe cabem se, no prazo de 5 (cinco) anos, sair do estado de insuficiência de recursos em que se encontra (art. 98, § 3º, do CPC).
Isto posto e por tudo que dos autos consta, rejeito os pedidos formulados na petição inicial.
Imponho à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados serão encontrados mediante a soma dos resultados das seguintes operações: 10% do valor equivalente a 200 (duzentas) vezes o valor do salário-mínimo e 8% da quantia que, considerando o proveito econômico obtido, exceder 200 (duzentas) vezes o valor do salário, cujo valor total será distribuído para cada réu na proporção de 50% (cinquenta por cento).
A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, §3º do CPC, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
16/07/2022 23:16
Juntada de contestação
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06/06/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:08
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
01/06/2022 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2022 22:36
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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