TRF1 - 1055050-60.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1055050-60.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA e outros POLO PASSIVO:ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI DE SOUZA BELLEZA - PA29812 DECISÃO (Vistos em Inspeção) Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA/PA em face de ALCIDES EUFRÁSIO DA CONCEIÇÃO NEGRÃO, ex-prefeito, e MARIA DO SOCORRO FIGUEIRÓ GUIMARÃES, ex-secretária municipal de Educação, objetivando a condenação dos réus com base na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
A parte autora alega que, durante a gestão dos requeridos, foram utilizados recursos oriundos do Termo de Compromisso nº 20150027, celebrado com o FNDE no valor de R$ 213.747,84, dos quais R$ 116.327,00 teriam sido aplicados sem a correspondente prestação de contas, conforme verificado pela gestão subsequente.
Sustenta, ainda, que houve ausência de transição de governo, ocultação de documentos e supressão de informações, apontando conduta dolosa dos réus com violação aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, enquadrando-se no art. 11, VI, e art. 10 da Lei nº 8.429/92.
O FNDE manifestou ausência de interesse na lide (id. n. 2122896502).
Em contestação, os réus alegaram ausência de dolo e regular aplicação dos recursos, afirmando que os bens adquiridos foram entregues e integraram o patrimônio público.
Requereu a rejeição da inicial por inépcia, alegou ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos para indisponibilidade de bens (id. n. 2159711246).
O Ministério Público Federal, em réplica, refutou as preliminares, sustentando a suficiência da inicial com base na Lei nº 14.230/2021 e reafirmando a existência de indícios de conduta dolosa.
Requereu o prosseguimento do feito e a oitiva de testemunha para esclarecimentos sobre a transição de gestão (id. n. 2168801805). É o relatório.
Decido. 1.
Das preliminares No que tange as preliminares arguídas em contestação, não assiste razão aos réus.
A inicial contém dados suficientes à compreensão da causa de pedir e do pedido, não tendo havido prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte contrária, descrevendo suficientemente qual ato de improbidade fora supostamente cometido pelo réu com a juntada de amplo conjunto probatório de forma que a petição inicial não é inepta.
Esclareça-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou os seguintes entendimentos: “a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido (...)”. (Agrg no Resp 1037648/PE, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJE de 25/08/2008). “a petição só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. (Resp 193100/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, 3ª Turma, DJ de 04/02/2002, p. 345).
Ademais, a incursão nos contornos fáticos do alegado ato de improbidade, considerados os elementos dos autos, confunde-se com o próprio mérito da ação, motivo pelo qual deve ser analisado como tal.
Destarte, rejeito as preliminares suscitadas. 2.
Da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável à ré.
Art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei n. 8.429/92 As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/92 representam o estabelecimento de um novo regime jurídico da improbidade administrativa, merecendo destaque, além de modificações do rito procedimental, a extinção da então existente modalidade culposa de improbidade administrativa, com a exigência de dolo específico para a caracterização de ato por improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade, o estabelecimento de rol taxativo de condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e a previsão de novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente.
Quanto às referidas modificações da LIA, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 843989, fixou a seguinte tese (Tema n. 1199): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) Os §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei n. 8.429/92, incluídos pela Lei n. 14.230/2021, passaram a estabelecer a necessidade de delimitação da imputação e a adequação dos fatos aos tipos legais, in verbis: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Conforme se depreende do § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/92, nas ações de improbidade administrativa, por ocasião da decisão saneadora, o Juízo deverá ficar adstrito à capitulação legal apresentada pela parte autora e aos fatos narrados na petição inicial, sendo imprescindível a demonstração da correlação entre o tipo imputado ao réu e os fatos narrados.
Ainda a respeito dos requisitos da petição inicial na ação de improbidade administrativa (pressupostos de validade e desenvolvimento regular do processo), oportuno citar o disposto nos parágrafos 6º e 6º-B do artigo 17 da Lei n. 8.429/92: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso dos autos, o MPF capitulou a conduta narrada na inicial como as previstas no art. 10 e art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/94.
Na espécie, vislumbro a mínima ocorrência de atro de improbidade, pois os réus não apresentaram comprovação de apresentação das contas perante o FNDE ou o órgão de controle externo.
Assim, a irregularidade aparentemente se amolda à previsão contida no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/94.
Ressalte-se ainda que, de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, existindo meros indícios da prática de atos qualificados como ímprobos, a petição inicial não deve ser indeferida.
Isso porque, nessa fase inicial prevalece o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
Nesse sentido, o aresto do STJ abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
PROCESSO EM CURSO.
CABIMENTO.
TEMA N. 1199 DO STF.
PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO INDEVIDA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE.
ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AO ERÁRIO.
AFERIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
REVOGAÇÃO DE PARTE DOS TIPOS IMPUTADOS NA EXORDIAL.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), analisou as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) pela Lei n. 14.230/2021, fixando as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE 843.989, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 2.
O Pretório Excelo, ao julgar o Tema n. 1199, decidiu pela irretroatividade das normas mais benéficas introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e regime prescricional) aos processos transitados em julgado.
Contudo, autorizou a aplicação da norma que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa aos processos com condenação ainda sem trânsito em julgado. 3.
Em julgamentos subsequentes, a Suprema Corte estendeu a aplicação do Tema 1199, ao concluir pela retroatividade das alterações mais benéficas promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não apenas aos casos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado, mas também a outros casos de atipicidade.
Precedentes: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; ARE 1.346.594 AgR-segundo, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023; (RE 1452533 AgR, Relator CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023. 4.
Em acatamento às diretrizes firmadas pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo diapasão.
A propósito, os seguintes julgados: REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022. 5.
No caso dos autos, por se tratar de processo, ainda em curso, em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, são aplicáveis, retroativamente, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021. 6.
A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão-somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa.
Havendo a sua presença, deve ser a exordial recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário.
Precedentes desta Corte Superior. (...) (REsp n. 2.175.480/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Nesse diapasão, da análise dos elementos dos autos não se pode descartar, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade da prática dos atos ímprobos imputados.
Assim, o presente feito deve prosseguir para a fase instrutória, ficando registrado que a conduta imputada à ré pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 17, § 10-D, da Lei n. 8.429/92, é aquela descrita no art. 10 e art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e verificando não haver nulidades a serem sanadas, REPUTO SANEADO o presente feito.
Ante o exposto: a) nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, delimito a tipificação do ato de improbidade administrativa imputada à requerida nos presentes autos à figura típica descrita no art. 10 e art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92, conforme indicado pelos autores; b) o MPF requereu oitiva de testemunha, portanto, determino a intimação dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 10-E, Lei n. 8.429/1992), especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, ocasião na qual poderá se manifestar acerca do interesse em serem interrogados sobre os fatos de que trata esta ação (art. 17, § 18, da Lei n. 8.429/92); c) após a manifestação dos réus, façam-se os autos conclusos para decisão para marcação de audiência de instrução; Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/10/2023 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029676-28.2025.4.01.3300
Marcia da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Araujo Sacramento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 08:57
Processo nº 1083712-45.2024.4.01.3400
Anderson Gomes Macedo
Centro de Estudos Superiores Planalto Lt...
Advogado: Anderson Gomes Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 12:55
Processo nº 1020152-07.2025.4.01.3300
Veraci Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 10:55
Processo nº 1028592-85.2022.4.01.3400
Otaniel Jose da Silva
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Jose Diogo de Oliveira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2022 19:18
Processo nº 1000921-50.2024.4.01.3907
Alcidino Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Rodrigues de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 10:46