TRF1 - 1032801-81.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1032801-81.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO SILVA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social ao deficiente.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
Destaca-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios para gradação da deficiência: "A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão" (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
A perícia médica foi conclusiva quanto ao enquadramento da parte autora como deficiente nos termos acima definidos.
O perito considerou que a parte autora possui cegueira no olho esquerdo e diminuição da acuidade visual no olho direito, descrevendo as seguintes constatações no exame realizado: “Cegueira do olho esquerdo — CID: H54.4”.
Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993).
Não obstante, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
Segundo a atual redação dos arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte autora ocorre mediante análise das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico ao interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com os dados constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, a diligência revele-se necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso dos autos, apurou-se que a parte autora não ostenta situação de miserabilidade, pelas seguintes razões: Embora tenha sido apresentada documentação e atualizado o CadÚnico em momentos posteriores ao requerimento, constata-se que, à época da DER (10/12/2015), não havia inscrição válida e atualizada no referido cadastro, requisito indispensável para a aferição da condição de vulnerabilidade social exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e pelo Decreto nº 6.214/2007.
Ademais, mesmo após a atualização do CadÚnico (registrada apenas em 16/09/2020 e posteriormente em 03/04/2023), não houve qualquer demonstração de que a parte autora preenchesse o requisito econômico de forma contínua ou consolidada, tampouco de que existisse situação de miserabilidade em momento juridicamente relevante para fins de fixação do termo inicial do benefício.
Por fim, destaca-se que, conforme consta na contestação apresentada pelo INSS e nos dados extraídos do CNIS, o autor iniciou vínculo empregatício com a empresa Lojas Renner S.A. em 25/10/2024, com remuneração registrada desde a competência de outubro de 2024, exatamente na época da citação nos autos — data que poderia, em tese, ser considerada como marco inicial do benefício, na ausência de outro termo válido.
O exercício de atividade remunerada com registro formal de vínculo empregatício afasta a configuração da hipossuficiência, tornando incompatível a concessão do benefício assistencial.
Dessa forma, não houve em nenhum momento a concomitância dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial, de modo que se impõe o reconhecimento da ausência de direito ao benefício postulado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz Federal -
07/08/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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