TRF1 - 1013121-49.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1013121-49.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
L.
L.
REPRESENTANTE: JACKELINE LEAL DE SOUZA QUEIROZ IMPETRADO: DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO E PESQUISA APLICADA À EDUCAÇÃO - CEPAE/UFG, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por M.
L.
L. em desfavor da DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO E PESQUISA APLICADA À EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS1 - Profª Drª NEISI MARIA DA GUIA SILVA, objetivando que seja realizada a matricula da impetrante no 1ª ano do ensino fundamental e a anulação do Edital nº 01/2024, naquilo que desobriga o colégio à matrícula de irmãos.
Em seguido despacho, postergou-se a apreciação do pedido de liminar para depois das informações da autoridade impetrada ID 2124001103.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG, informa o interesse em ingressar no feito, na condição de litisconsorte passivo.
No mais, pugna pela denegação da segurança ID 2128287228.
Por conseguinte, o MPF verifica a necessidade de regularização da procuração, para fim de incluir a infante ID 2138788796.
Em seu parecer, a AGU conota que há precisão legal quanto a concessão de vaga prioritária para irmão de outrem, matriculado ou integrante da instituição de ensino ID 2138788796.
Procuração anexada ID 2175136232.
Pedido de desistência ID 2181032861.
DECIDO.
A desistência não encontra nenhum óbice à sua homologação.
Cuidando-se de mandado de segurança, a parte impetrante pode desistir da ação a qualquer tempo, sem audiência do impetrado, especialmente porque não se encontra sujeito ao ônus da sucumbência.
Nesse sentido, trazemos à colação julgado proferido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça por ocasião do REsp nº 5300-RJ1, ipsis litteris: “PROCESSO CIVIL — MANDADO DE SEGURANÇA —DESISTÊNCIA.
A desistência da impetração independe da aquiescência do impetrado, não sendo aplicável à hipótese o parag. 4º do art. 267, do CPC.Recurso desprovido.” Do exposto, homologo o pedido de desistência.
Extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Custas de lei.
Sem condenação em verba honorária (Lei nº 12.016/2009, art. 25 e Súmula 512/STF).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
03/04/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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