TRF1 - 1004654-65.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:36
Decorrido prazo de NADIA MARIA BRANDAO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:52
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004654-65.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: NADIA MARIA BRANDAO DA SILVA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (falta de documentos essenciais) Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial, indeferido pelo INSS.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma[1] (art. 142 e 143).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de ter implementado o requisito etário, não juntou início de prova material razoável ao reconhecimento do exercício de labor rural.
Convém observar que a autora ajuizou demanda anterior que tramitou nesse juízo, tombada sob o nº 1034449-53.2024.4.01.3300, a qual foi extinta sem julgamento do mérito em razão da ausência de início de prova material satisfatória.
Nessa ação, a autora se vale da mesma documentação e do mesmo requerimento administrativo para pleitear o mesmo benefício, motivo pelo qual o mesmo fudamento deve ser adotado.
Por outro lado, conforme entendimento firmado no TEMA 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório EFICAZ PARA INSTRUIR A INICIAL, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa¿ (STJ, REsp 1.352.721/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/04/2016).
Ante o exposto, ante a ausência de documentação essencial à propositura da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado documentalmente) JUÍZA FEDERAL -
16/06/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a NADIA MARIA BRANDAO DA SILVA registrado(a) civilmente como NADIA MARIA BRANDAO DA SILVA - CPF: *35.***.*95-95 (AUTOR)
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16/06/2025 11:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:55
Juntada de contestação
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11/03/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de NADIA MARIA BRANDAO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:42
Juntada de manifestação
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29/01/2025 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/01/2025 19:16
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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