TRF1 - 1001472-78.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001472-78.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: IDENICE ARAUJO DE SOUSA - TO12.812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 22/08/2024).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas dos documentos médicos e/ou laudo pericial carreados aos autos são no sentido de que a parte autora apresenta Afecções degenerativas do globo ocular/ Cegueira em um olho (CID: H44.5/H54.4), desde 2019 (DII).
Como é cediço, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, segundo o art. 1º, da Lei nº. 14.126 de 22 de março de 2021, extraindo-se deste quadro a presença de impedimentos de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS, independente de eventual manutenção da capacidade laborativa.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, conforme já reconhecido na decisão inicial proferida nestes autos, o caso se enquadra na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 187, representativo de controvérsia (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN), tornando-se dispensada a produção de laudo judicial socioeconômico e presumida a presença da miserabilidade, à míngua de qualquer impugnação concreta, específica e fundamentada do INSS em sede de contestação.
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 22/08/2024), uma vez que o impedimento de longo prazo (DII) reconhecido nos autos lhe é anterior e não há dados concretos que indiquem que o requisito socioeconômico extraído dos autos já não estivesse presente àquele tempo.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, com DIB em 22/08/2024 e DIP em 01/06/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 14.357,50; c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 14.357,50, com data base em 11/06/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BPC LOAS ESPÉCIE BPC LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA CPF ALESSANDRA PEREIRA DE SOUZA CPF: *30.***.*80-01 DIB 22/08/2024 DIP 01/06/2025 DII 2019 CIDADE DE PAGAMENTO Paraíso do Tocantins -
07/02/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1106797-60.2024.4.01.3400
Maria Teresa de Sousa Amadi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Costa Altoe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 15:38
Processo nº 1022828-16.2025.4.01.3400
Ivone Pedroso Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Pereira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 11:35
Processo nº 1089148-82.2024.4.01.3400
Marilena Gioielli Murcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Costa Altoe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 14:55
Processo nº 1106851-26.2024.4.01.3400
Maria Antonia Campos Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Costa Altoe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 16:17
Processo nº 1016016-55.2025.4.01.3400
Anivaldo Gomes Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Torreao Braz Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2025 22:32