TRF1 - 1006887-53.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006887-53.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: EDVANIA FONSECA DA SILVA AUTOR: I.
M.
S.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: LUIZ MAGNO DO ROSARIO PICANCO - RJ123947, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a demandante, absolutamente incapaz, representada por sua genitora, postula o restabelecimento do auxilio-reclusão - NB 222.540.891-7, cessado em novembro/2024, ao argumento de análise de declaração do cárcere do pai da autora (CLEONILDO CÂNDIDO DA SILVA) e, ainda, a condenação do INSS a indenização por danos morais daí decorrentes.
Decido. 2.
O provimento antecipatório de tutela exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 3.
Ao menos nesse momento, desnecessária a análise dos requisitos à concessão do benefício, considerando que a demandante foi titular do benefício até novembro/2024, comprova que ainda é menor de 21 anos e postula o restabelecimento do auxílio-reclusão NB 222.540.891-7, id. 2187836005.
As informações prisionais de id. 2187836662 não indicam fuga em nenhum momento do cumprimento da pena, ao passo que a declaração emitida pela Coordenadoria de Execução Penal do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá, de 7/1/2025, aponta recolhimento à prisão desde 1º/6/2017 e cumprimento da pena, na atualidade, em regime fechado.
Tudo a indicar que não houve fuga e, que o regime atual é o fechado.
Ademais, caso houvesse fuga, recapturado o instituidor, o benefício deveria ser restabelecido, conforme consta no art. 117, §2º, do Decreto nº 3.048/1999.
Nesse contexto, presente a probabilidade do direito.
O perigo de dano revela-se na natureza alimentar das parcelas postuladas.
Por tais razões, o deferimento da tutela de urgência requerida é medida que se impõe. 4.
Documentos pessoais e comprovante de endereço.
Não foi trazido com a inicial, a cópia do documento de identificação da autora e de sua genitora, bem como não foi juntado o comprovante de residência, por essa razão deverá a autora, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para regularizar essas pendências, sob pena de extinção do feito. 4.
Ante o exposto: a) Defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-reclusão NB 222.540.891-7, id. 2187836005, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. b) Deverá a autora providenciar a emenda à inicial para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o seu documento de identidade e o de sua representante legal, bem como o comprovante de residência, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. b) Defiro a gratuidade da Justiça. c) Após a emenda à inicial, cite-se o INSS que, no prazo da resposta, deve apresentar cópia do processo administrativo referente a suspensão do benefício, com a comprovação da causa que justificou a suspensão. d) Intimem-se as partes, o INSS para cumprir a presente decisão. d) Intime-se, ainda, o MPF.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
21/05/2025 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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