TRF1 - 1075569-04.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075569-04.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IROCELENE RIBEIRO ALVES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO)
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por IROCELENE RIBEIRO ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
Narra que ingressou com o pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS, de nº 208.337.941-6, em 06/02/2023, que acabou sendo indeferido por: “não preenchimento dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.”, Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito negado na via administrativa.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando que a autora não teria atingido o período necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e cumprir a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91), in verbis: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 49.
A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 50.
A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
A carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida, matéria essa inclusive pacificada no âmbito administrativo pelo PARECER/CONJUR/MPS/Nº 616/2010, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.[1], art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Para os segurados que se enquadram na regra de transição, prevê o art. 18 da EC n. 103/2019: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
O art 188-H do Decreto n. 3.048/99, por sua vez, regulamenta tal regra de transição da seguinte forma: Art. 188-H.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade. § 2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
Além disso, a jurisprudência reafirmou que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio- doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125/STF).
Deste modo, considerando o tempus regit actum , para que o benefício pleiteado seja concedido, o (a) segurado (a) deve preencher os seguintes requisitos: (i) 60/62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; (ii) quinze anos de contribuição, para ambos os sexos, e (iii) carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos (art. 25, II, da Lei n. 8.213/91).
No presente caso, a parte autora completou a idade mínima (62 anos, em 25/07/2020), conforme documento de identidade id. 1743621047 - Pág. 2, devendo, assim, comprovar 15 anos de contribuição e o cumprimento da carência de 180 meses.
O motivo do indeferimento do pedido administrativo foi assim exposto: “Em atencao ao seu pedido de Aposentadoria formulado em 06/02/2023, informamos que, apos a analise da documentacao apresentada, nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.” A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se todos os períodos trabalhados pela parte autora constante em sua CTPS foram ou não considerados para efeitos de contagem do tempo de contribuição.
Segue abaixo, a tabela com os vínculos da autora, conforme CNIS.
Analisando a tabela, fica perceptível, que em 06/02/2023 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, tendo cumprido o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para condenar o INSS, a implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor da parte autora, com DIB 06/02/2023 (DER) e DIP em 01/05/2025.
As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária.
Intime-se a CEAB/NSS para implantação do benefício no prazo supramencionado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, via PREVJUD Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro a Justiça gratuita.
Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Questão 21.
Em relação ao número de contribuições necessárias para carência da aposentadoria por idade, segurado filiado antes de 24-7-1991 (art. 142), qual é o ano que define o número de contribuições necessárias? O ano em que completada a idade? Ou o ano em que estiverem atingidos idade e carência? 118.
A aposentadoria por idade do RGPS destaca-se entre os benefícios de prestação continuada da Previdência Social por se tratar de uma prestação programada estabelecida em função da idade e período de carência.
Tem assento constitucional no art. 201, § 7º, da Constituição. 119.
Sua disciplina no plano infraconstitucional consta dos arts. 48 e seguintes da Lei nº 8.213, de 1991.
Quanto ao período de carência, em regra, é necessário que o segurado, independente do sexo e categoria de beneficiário, cumpra o mínimo de cento e oitenta contribuições mensais (art. 25, inciso II, da LBPS). 120.
Antes da Lei nº 8.213, de 1991, o período de carência da aposentadoria por velhice era de sessenta contribuições mensais (art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS/1984). 121.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 1991, o período de carência da aposentadoria por idade acabou sendo triplicado, se comparado ao período de carência da aposentadoria por velhice da CLPS/1984. 122.
Diante desse quadro, a LBPS estabeleceu uma regra de transição para que os segurados inscritos na Previdência Social se adaptassem ao novo período de carência, na conformidade do seu art. 142 (regra essa aplicável aos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial). 123.
Por essa norma, a nova carência da aposentadoria por idade (de cento e oitenta contribuições) não seria de plano exigida, mas proporcionalmente majorada ao longo dos anos, mediante aplicação de uma tabela que parte de sessenta meses de contribuição para o ano de 1991, chegando a cento e oitenta contribuições em 2011. 124.
Assim, o período de carência da regra de transição é definido, em cada caso concreto, conforme o ano em que o segurado implementar todas as condições para o benefício.
Lembre-se que a regra transitória é aplicável a três diferentes modalidades de benefícios, cada qual com seus requisitos específicos. 125.
No caso da aposentadoria por idade, os requisitos específicos são idade de sessenta e cinco anos para homens e sessenta para mulheres, ao lado da própria carência e do requisito geral da qualidade de segurado (art. 48, caput, da LBPS). 126.
Como a regra de transição abre uma exceção justamente em relação requisito carência, deve-se considerar, para fins de aplicação da regra do art. 142 da LBPS, a data do cumprimento do requisito etário. 127.
Por exemplo: segurado do sexo masculino, inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, completou sessenta e cinco anos de idade em 2000.
Pela regra de transição do art. 142 da LBPS, deverá comprovar, perante o INSS, no mínimo cento e quatorze meses de contribuição, a título de carência para sua aposentadoria. 131.
Em resumo, no que tange à aposentadoria por idade, os únicos requisitos exigíveis, ao lado da carência, são a própria idade e a qualidade de segurado.
Por isso, a aplicação do art. 142 da LBPS deve levar em conta o ano em que o segurado, inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, completou sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta, se mulher. -
03/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/08/2023 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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