TRF1 - 1002305-04.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002305-04.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002305-04.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO DA SILVA ALVES - MT11167-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1002305-04.2021.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança (id 136590059 - Pág. 1 a 7) para determinar o restabelecimento do auxílio-doença NB 614.026.764-5 ao impetrante Júlio Cesar Pereira da Silva, até a realização de perícia médica.
Nas razões recursais (ID 136583267 - Pág. 1 a 5), a autarquia sustentou que não houve ilegalidade em sua conduta, pois a cessação do benefício atendeu a decisão judicial anterior que fixara prazo de 120 dias para sua duração.
Alegou a inadequação do mandado de segurança e a inexistência de ato coator, além da ocorrência de litispendência com o processo n.º 1015288-06.2019.4.01.3600, em que já havia sido discutido o mesmo benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pelo improvimento do recurso (ID 141759516 - Pág. 2 ). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1002305-04.2021.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A remessa necessária deve ser conhecida, por decorrer de sentença concessiva em mandado de segurança (Lei 12.016/2009).
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, o impetrante protocolou requerimento de prorrogação do auxílio-doença NB 614.026.764-5 em 18/12/2020, conforme comprovado nos autos, ou seja, dentro do prazo de 15 dias que antecederam a cessação do benefício, fixada para 01/01/2021.
Tal conduta atende à previsão do § 9º do art. 60 da Lei n.º 8.213/91, o qual assegura que, não sendo fixado prazo de duração expressa no ato de concessão ou reativação do auxílio, este cessará automaticamente em 120 dias, salvo se houver requerimento de prorrogação tempestivo, hipótese em que o pagamento se estende até a realização da nova perícia.
A documentação apresentada, em especial o protocolo administrativo n.º 1111139786, atesta a iniciativa do impetrante em promover o pedido de prorrogação e revela a marcação da perícia para 22/04/2021, evidenciando, portanto, a inércia da Administração apenas quanto à continuidade dos pagamentos, não quanto ao regular agendamento da avaliação médica. É relevante destacar que a decisão judicial proferida no processo n.º 1015288-06.2019.4.01.3600, ao fixar a cessação do benefício após 120 dias, o fez nos termos da previsão legal, mas não excluiu o direito do segurado de pleitear sua continuidade mediante pedido de prorrogação.
A pretensão veiculada no presente mandado de segurança não busca desconstituir a sentença anterior, mas tão somente garantir o pagamento do benefício até que seja realizada a perícia regularmente solicitada, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
Nesse contexto, não se verifica qualquer irregularidade na via eleita, tampouco a ocorrência de litispendência, uma vez que o objeto da ação anterior foi o restabelecimento do benefício por um período determinado, ao passo que a presente demanda trata do descumprimento do dever legal de manutenção do pagamento após novo pedido de prorrogação, feito dentro do prazo legal.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (Tema 164) reconhece expressamente que, mesmo na sistemática da alta programada, o segurado que requerer tempestivamente a prorrogação do benefício tem garantido o direito à continuidade do pagamento até a realização da perícia.
Assim, constatada a regularidade do protocolo feito pelo impetrante, mostra-se legítima a concessão da segurança para assegurar a manutenção do benefício até a realização da nova avaliação médica.
Dessa forma, os fundamentos adotados na sentença estão em consonância com o ordenamento jurídico e com o conjunto probatório dos autos.
A ausência de ato ilegal por parte do impetrante, associada ao cumprimento dos requisitos legais para a manutenção do pagamento do benefício, impõe a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Honorários advocatícios não são devidos, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1002305-04.2021.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002305-04.2021.4.01.3600 RECORRENTE: JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio-doença NB 614.026.764-5 ao impetrante Júlio Cesar Pereira da Silva, até a realização de perícia médica.
A autarquia alegou que a cessação do benefício observou decisão judicial anterior e que não houve ilegalidade no ato, sustentando ainda a inadequação da via eleita e a existência de litispendência com processo anterior. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devido o restabelecimento do auxílio-doença até a realização de nova perícia médica, quando há requerimento de prorrogação tempestivo protocolado pelo segurado. 3.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4.
A documentação apresentada, em especial o protocolo administrativo n.º 1111139786, atesta a iniciativa do impetrante em promover o pedido de prorrogação e revela a marcação da perícia para 22/04/2021, evidenciando, portanto, a inércia da Administração apenas quanto à continuidade dos pagamentos, não quanto ao regular agendamento da avaliação médica. 5.
A pretensão veiculada no presente mandado de segurança não busca desconstituir a sentença anterior, mas tão somente garantir o pagamento do benefício até que seja realizada a perícia regularmente solicitada, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
Nesse contexto, não se verifica qualquer irregularidade na via eleita, tampouco a ocorrência de litispendência. 6.
Remessa necessária e apelação do INSS não providas.
Sem honorário advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/07/2021 15:47
Juntada de parecer
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26/07/2021 15:47
Conclusos para decisão
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14/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 18:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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13/07/2021 18:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/07/2021 09:38
Recebidos os autos
-
13/07/2021 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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