TRF1 - 1003905-07.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MIRANDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:13
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 01:56
Publicado Intimação polo ativo em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:56
Publicado Intimação polo passivo em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MIRANDA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 18:32
Juntada de embargos de declaração
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003905-07.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARCOS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA - RO10215 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRA MAIA MELO - RO1737 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Da legitimidade passiva Tanto a CEF e quanto a Caixa Seguradora S.A. têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discute o direito à quitação do financiamento habitacional, em razão de morte ou invalidez do mutuário, com cobertura do saldo devedor pelo seguro obrigatório.
Nesse sentido: (AC 0055447-34.2012.4.01.3800, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, DJe de 25.06.2019.
AC 0023410-43.2005.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 21.11.2014).
Da prescrição Conforme o entendimento do STJ “em se tratando de cobertura securitária em contrato habitacional, o prazo anual deverá ser considerado nas demandas entre a segurada, que no caso é a própria Caixa Econômica Federal, e a seguradora, devendo, no caso da ação envolvendo o mutuário, como na hipótese dos autos, ser aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Com efeito, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, "a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário - regras do Sistema Financeiro de Habitação -, haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo" (AgRg no REsp n. 1.425.311/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016).
De acordo com o entendimento firmado pela jurisprudência, nas ações ajuizadas pelo mutuário, como beneficiário do contrato, o prazo prescricional a ser considerado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, aplicando-se o prazo anual somente nas ações ajuizadas pelo segurado, que no caso é a Caixa Econômica Federal, contra a seguradora, a Caixa Seguradora S/A.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
MULTA DECENDIAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DECISÃO MANTIDA.1.
Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário - regras do Sistema Financeiro de Habitação -, haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo (AREsp nº 604.330/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12/11/2014).(...)6.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.425.311/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR .
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA SEGURADORA S/A.
PRELIMINARES REJEITADAS .
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.
Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. ( REsp 590 .215/SC, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Min .
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 03/02/2009).
II - O entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que "não se aplica a prescrição prevista no art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II do novo Código Civil ao beneficiário do seguro habitacional, uma vez que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa estipulante) contra o segurador" (AC 2003 .33.00.021034-5/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 19/02/2010) .
III - Aplica-se, na espécie dos autos, a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, na linha do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que prescreve em 10 (dez) anos a cobrança de indenização securitária pelo beneficiário não estipulante.
Precedentes.
IV Afigura-se devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, com a correspondente quitação do saldo devedor, uma vez que, na espécie, restou demonstrada a incapacidade total e permanente do segurado, a justificar o pagamento da indenização contratada, sendo, assim, indevidos os pagamentos efetuados após a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS .
V Apelação desprovida.
Sentença confirmada (TRF-1 - AC: 00124273920064013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2021 PAG PJe 22/03/2021 PAG) (negritei) Assim, rejeito a prejudicial arguida.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional e o ressarcimento das parcelas pagas após o início da invalidez permanente.
Relata o requerente que adquiriu imóvel em 16/02/2011 por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela requerida e com cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB).
Ademais, em 01/10/2016 se aposentou por invalidez, mas somente em junho de 2024 comunicou a instituição financeira do sinistro e requereu a cobertura do seguro, que foi indeferida pelo decurso do prazo superior a um ano. É incontroverso nos autos que o autor foi aposentado por invalidez por decisão do INSS, em 19/10/2016, com início de vigência em 01/10/2016 (ID 2142159602), não tendo as requeridas impugnado a situação de invalidez total e permanente da parte autora.
A cláusula vigésima primeira, parágrafo primeiro, que faz lei entre as partes, prevê a cobertura na situação de invalidez permanente, a ser comprovado por órgão da previdência oficial (ID 2142160056, pág. 14).
Com efeito, o autor comprovou que faz jus a cobertura securitária, nos termos do art. 373, I do CPC, a qual visa salvaguardar o mutuário nestas situações de extrema fragilidade, considerando o aumento das despesas, cuidados com a saúde, reorganização de toda a rotina de vida etc.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a quitação pela ré do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional, bem como a devolução dos valores pagos após a invalidez permanente (01/10/2016), devendo a CEF dar quitação ao autor, abstendo-se de qualquer cobrança de qualquer encargo, taxa, tarifa reembolso em decorrência do contrato objeto desta demanda.
Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora desde o desembolso e correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme índices estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, assim como os dados bancários para transferência da quantia devida; 2.
Após, dê-se vista à parte requerida pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos e pagamento da monta incontroversa.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; 3.
Sendo incontroverso o valor do crédito transferido pela requerida à conta indicada pela parte autora, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARCOS MIRANDA - CPF: *70.***.*07-53 (AUTOR)
-
11/06/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 19:30
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 12:40
Juntada de impugnação
-
12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE MARCOS MIRANDA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2024 23:59.
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12/09/2024 21:55
Juntada de contestação
-
28/08/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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15/08/2024 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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