TRF1 - 1002639-76.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002639-76.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000774-87.2013.8.11.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CATARINA MARIA BOTH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA MARIANO DA SILVA - MT11279-A, ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A e MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - SP137269-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002639-76.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo (ID 291163564 - Pág. 169 a 171).
Nas razões recursais (ID 291163564 - Pág. 175 a 188), a parte recorrente pediu: "que seja modificada a r. sentença, no tocante a data inicial de concessão do benefício que deve ser estabelecido desde a data do ajuizamento desta ação, ou seja, a partir de 19/07/2.013".
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 291163564 - Pág. 196). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002639-76.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
No caso concreto, a parte autora nascida em 06/02/1957, preencheu o requisito etário em 06/02/2012, conforme disposto na tabela de transição do art. 142, o período de carência é de 180 meses, lapso no qual deverá ser comprovado o exercício da atividade rural (ID 291163564 - Pág. 20 e 22).
Verifica-se que a parte requerente realmente exercia atividade rural em regime de economia familiar.
A Autora ingressou com a ação judicial em 2013, sem apresentar o prévio requerimento administrativo, porquanto aplicável ao caso o inciso IV, letra "b" do Tema 350 do STF (ID 291163564 - Pág. 20).
A sentença de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
O TRF1 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Assim, a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 06/11/2015 (ID 291163564 - Pág. 114) e recebeu a comunicação da decisão em 22/12/2015 (ID 291163564 - Pág. 117).
A parte autora demonstrou exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em período de carência suficiente para a obtenção do benefício desde a data do ajuizamento da ação (ID 291163564 - Pág. 24 e seguintes): certidão de casamento (1977), na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; certidão de nascimento do filho (1981), na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; ITRs em nome do cônjuge (1982 a 1992); notas fiscais em nome do cônjuge da compra de insumos agrícolas (1978 a 1988, 2013 e 2015); requerimento para licenciamento ambiental do imóvel rural em nome do filho (2013); memorial descritivo do imóvel (2013); declaração sindical em nome do filho (2013); contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA, em nome da autora (2013 e 2018); comprovante de endereço rural (2019).
O STF firmou a Tese 350, quando do julgamento do RE 631.240-MG, nos termos adiante transcritos: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
No caso concreto, a DIB deve retroagir à data do ajuizamento da ação (2013), conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo, original sem os destaques: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RE 631.240/MG.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIB DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria idade rural, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, ainda, honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Sustenta o autor que os honorários deveriam ter sido arbitrados em, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e.
STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 3.
O termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao Tema 350 STF. 4.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 5.
Desta forma, a sentença deve ser parcialmente reformada, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). 6.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 7.
Apelação da parte autora parcialmente provida (item 5). 8.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1008192-46.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB ao tempo do ajuizamento da ação (19/07/2013).
Condeno o INSS em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1002639-76.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000774-87.2013.8.11.0100 RECORRENTE: CATARINA MARIA BOTH RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF.
DIB FIXADA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2.
A Autora ingressou com a ação judicial em 2013, sem apresentar o prévio requerimento administrativo, porquanto aplicável ao caso o inciso IV, letra "b" do Tema 350 do STF.
A sentença de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
O TRF1 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Assim, a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 06/11/2015 (ID 291163564 - Pág. 114) e recebeu a comunicação da decisão em 22/12/2015 (ID 291163564 - Pág. 117). 3.
A parte autora demonstrou exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em período de carência suficiente para a obtenção do benefício desde a data do ajuizamento da ação: certidão de casamento (1977), na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; certidão de nascimento do filho (1981), na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; ITRs em nome do cônjuge (1982 a 1992); notas fiscais em nome do cônjuge da compra de insumos agrícolas (1978 a 1988, 2013 e 2015); requerimento para licenciamento ambiental do imóvel rural em nome do filho (2013); memorial descritivo do imóvel (2013); declaração sindical em nome do filho (2013); contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA, em nome da autora (2013 e 2018); comprovante de endereço rural (2019). 4.
O STF firmou a Tese 350, quando do julgamento do RE 631.240-MG, nos termos adiante transcritos: “V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". 5.
Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do ajuizamento da ação (19/07/2013).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
17/02/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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