TRF1 - 0047785-50.2015.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0047785-50.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 POLO PASSIVO:INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA - DF06122, ANA LUCIA PINTO TEIXEIRA - BA3674 e JOAO MARINHO DA COSTA - BA5618 SENTENÇA I – RELATÓRIO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUÊ S/A (sucedida pela M.
DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS) ingressa com ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO e o INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE – IBAMETRO a fim de anular os Processos Administrativos nºs 3563/2014 e 3966/2014 (e respectivos Autos de Infração nºs 1954434, 1954435, 1954623, 1954674, 1954675 e Auto de Infração nº 1954810).
Subsidiariamente, requer a substituição da pena de multa por advertência ou aplicação da multa com valor mínimo ou reduzido (ID 142187370, p. 31).
A autora alega que após seus produtos serem submetidos à perícia metrológica foi autuada em razão da reprovação de algumas amostras com base no critério individual (Autos de infração nºs 1954435 e 1954674), ou seja, considerando o peso isolado de unidade do produto, e no critério de peso médio e individual (Autos de infração nºs 1954434, 1954623, 1954675 e 1954810), o que resultou na aplicação da multa.
Postula a nulidade do auto de infração por ausência de tipificação específica, o que implica em cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, em evidente afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos e da tipicidade administrativa.
Aponta, ainda, a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa, razão pela qual requer a substituição da penalidade pecuniária por advertência.
Quanto ao mérito da autuação, alega que: a) possui procedimentos extremamente avançados para o controle da fabricação, razão pela qual um desvio pontual não é suficiente para sujeitar a empresa à autuação; b) não foi observado dano relevante a terceiros e ao Estado, c) não há regulamentação das sanções previstas no art. 8ª e no art. 9º, ambos da Lei nº 9.933/99, d) a Portaria Inmetro 248/2008 não deve ser aplicada ao setor de biscoitos em razão das especificidades do processo de produção Contestação apresentada pelo Inmetro no ID 142187370, pp. 104-137 A decisão de ID 142187370, p. 184, suspendeu a exigibilidade das multas mediante a apresentação de seguro garantia.
Réplica no ID 142187371, pp. 9-25.
Contestação do Ibametro no ID 142187372, pp.31-50.
Réplica no ID 142187373, pp. 42-63.
Decisão de ID 223981888 acolheu os embargos de declaração para deferir a prova pericial.
Quesitos do Inmetro no ID 272309378 e ID 2015762691, p. 70, da autora no ID 535613870 e ID 2015762691, p. 62-68.
Laudo pericial juntado no ID 2015762691, p. 107- 125.
Manifestação do Inmetro no ID 2015762691, pp. 127- 131, e ID 2125530492 e da autora no ID 2015762691, pp. 133- 135, e ID 2125129641 II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora a anulação dos Processos Administrativos nºs 3563/2014 e 3966/2014 (e respectivos Autos de Infração nºs 1954434, 1954435, 1954623, 1954674, 1954675 e 1954810).
De início, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça declarou a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO, no regime de julgamentos repetitivos (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel.
Min.
ELIANA CALMON).
Da análise dos autos, verifico que a autora foi autuada pelo Inmetro/Ibametro-BA por comercializar/expor a venda produto reprovado em exame pericial quantitativo, nos critérios individual e de média, com base na Lei nº 9.933/1999 e Portaria Inmetro nº 248/2008.
Diferentemente do que fundamenta a autora, os autos de infração indicaram claramente a tipificação da conduta (ID 142187370, pp. 52-75), que consistiu em comercializar e expor à venda os produtos ali mencionados reprovado, em exame pericial quantitativo, nos critérios Individual e da Média [ou somente pelo critério individual] conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pró-Medidos, número 762235 [762317, 762316, 762290, 762365] que faz parte integrante do presente auto.
Os autos de infração foram acompanhados dos referidos laudos de exame quantitativo, os quais demonstram os resultados obtidos no exame pericial quantitativo, com a demonstração de todos os critérios aplicados no exame pericial, em observância às normas metrológicas e que, pela sua natureza técnica, não dão margens para interpretações subjetivas.
Nesse ponto, o laudo pericial, juntado no ID 2015762691, p. 123, informa que os exames foram realizados de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Inmetro nº 248/2008 e todos os produtos estavam dentro do prazo de validade.
De igual modo, o auto de infração mencionou, ainda, que a penalidade tem previsão nos termos do art. 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c item 3, subitens 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008.
Logo, não há que se falar em violação aos arts. 9, § 1º, da Lei 9.933/1999, e 50, § 1º, da Lei 9.784/1999 por ausência de motivação.
Como se nota, o auto de infração explicitou todos os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes e suficientes ao caso, inexistindo, pois, vícios a macular o ato administrativo, sendo válida a autuação da autora, que não se eximiu da responsabilidade pelas irregularidades aferidas no exercício de sua atividade, devendo, portanto, ser mantida a autuação aplicada pela autarquia.
Nesse contexto, insere-se o dever legal do fornecedor de garantir padrões de qualidade e desempenho dos produtos e serviços que coloca no mercado.
Com efeito, a Lei nº 8.078/1990 (CDC) resguarda o direito dos consumidores quanto ao cumprimento dos padrões de qualidade e adequação especificados nas normas e regulamentos técnicos expedidos pelos órgãos competentes (arts. 18, § 6º, inciso II, e 39, inciso VIII).
Portanto, é patente a obrigatoriedade do cumprimento das normas expedidas pelo Inmetro, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque está o respectivo órgão revestido da competência legal atribuída pelas Lei nº 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Nesse ponto, o perito judicial esclarece que a Portaria INMETRO no. 248/2008 serve para todos os produtos pré-medidos de conteúdo nominal igual, comercializados em unidade de massa.
No meu entender peso é peso em toda e qualquer circunstância e o fabricante tem que se adequar a ela e garantir que o peso escrito na embalagem é o peso do produto que está sendo comercializado (resposta ao item 19 da autora – ID 2015762691, p. 119).
E ainda informou que [a] regulamentação do Inmetro está alinhada com as Recomendações Internacionais da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), com o Acordo de Barreiras Técnicas da Organização Mundial do Comércio (OMC) e com as Resoluções do Grupo Mercado Comum do Mercosul (resposta ao quesito 17 da autora - ID 2015762691, p. 119).
E em resposta ao quesito 5 do Inmetro, o perito judicial informou que os exames de conformidade foram realizados de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Inmetro nº 248/2008 (ID 2015762691, p. 123).
Ressalto que a autora tem mecanismos para garantir que o peso contido na embalagem seja respeitado.
Nesse ponto, diz o perito judicial, respondendo questionamento acerca de quais fatores poderiam alterar o peso do produto final durante a fabricação, destacou [o]s tipos ou qualidade dos ingredientes a quantidade de recheio o tempo ou temperatura da cocção e as reações químicas ocorridas no processo, mas informou que a empresa pode fazer testes de modo a garantir que o peso contido na embalagem seja respeitado e que na fabricação pode se alterar a quantidade dos ingredientes para garantir o peso final (resposta aos quesitos 13 e 14 da autora – ID 2015762691, pp. 118).
Desse modo, não prospera a tese autoral de que a Portaria Inmetro nº 248/2008 é inaplicável para o setor de biscoitos, em razão das especificidades do processo de produção.
Quanto ao alegado descumprimento do art. 9ª-A da Lei nº 9.933/1999, cumpre esclarecer que a ausência de regulamento não invalida a multa aplicada, uma vez que a penalidade foi aplicada em conformidade com as normas que regem a matéria.
Com efeito, os autos de infração juntados aos autos preenchem os requisitos legais previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006, que dispõe: Art. 7º Deverá constar do auto de infração: I - local, data e hora da lavratura: II - identificação do autuado; III - descrição da infração; IV - dispositivo normativo infringido; V - indicação do órgão processante; VI - identificação e assinatura do agente autuante; No que tange aos critérios utilizados para a fixação do valor da multa, o art. 9º da Lei nº 9.933/1999 estabelece que a multa é imposta mediante processo administrativo e pode variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), levando-se em consideração, para a gradação da pena, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa, seus antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração (§1º do art. 9º).
A infração poderá ser agravada caso sejam comprovadas as circunstâncias de reincidência do infrator, a constatação de fraude, e o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas (§ 2º do art. 9º).
Embora o valor da multa tenha sido fixado em R$ 11.000,00 (auto de infração 1954810) e em R$ 16.000,00 (Autos de Infração nºs 1954434, 1954435, 1954623, 1954674 e 1954575), em patamar superior ao mínimo, in casu, observa-se que incide situação agravante devidamente justificada pelo Inmetro e o valor estipulado está no intervalo estabelecido em lei, não havendo que se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado.
A autora é empresa de grande porte, além do fato de que há notícias de reincidência nacional quanto às infrações das normas metrológicas, razão pela qual a mera advertência ou aplicação de multa no valor mínimo se mostram inadequadas para coibir novos atos infratores.
Nesse ponto, cumpre notar que a escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos pelo ordenamento jurídico, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade, o que não se verifica no caso destes autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
AFERIÇÃO EM BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
ART. 8º DA LEI 9.933/99.
PENALIDADES.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA OU CUMULATIVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
PLENA OBSERVÂNCIA. 1.
Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2.
Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que: (a) não há dispositivo legal que preceitue a aplicação sucessiva das penas por infração dos dispositivos da Lei 9.933/99, de molde a dar precedência à penalidade de advertência; (b) a exigência das multas tem lastro em prévia autuação, não tendo sido demonstrada a preterição de formalidades legais ou a supressão do direito de defesa na via administrativa. 3.
O art. 8º da Lei 9.933/99 não prevê ordem na aplicação das penas que estipula.
Ao revés, dispõe expressamente que tais penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem a necessidade de se advertir, previamente, o administrado, para que possa sanar o defeito constatado pela autoridade administrativa. 4.
Os atos da Administração Pública devem sempre pautar-se por determinados princípios, entre os quais está o da legalidade.
Por esse princípio, todo e qualquer ato dos agentes administrativos deve estar em total conformidade com a lei e dentro dos limites por ela traçados. 5.
A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa. 6. "Somente a lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de sanção.
Admite-se que o tipo infracionário esteja em diplomas infralegais (portarias, resoluções, circulares etc), mas se impõe que a lei faça a indicação" (REsp 324.181/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 12.5.2003). 7.
Hipótese em que a autoridade administrativa, na fixação do valor da multa, observou os limites definidos no art. 9º da Lei 9.933/99.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo. 8. "Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência" (RMS 13.487/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ de 17.9.2007). 9.
Recurso especial desprovido. (REsp 983.245/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 12/02/2009) (destaquei) Por fim, ressalto que embora requeira, subsidiariamente, a substituição da pena de multa por advertência, a autora sequer comprova que se encaixe em uma das circunstâncias que atenuam a infração, quais sejam, a primariedade do infrator e a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo (§ 3º do art. 9º da Lei nº 9.933/1999).
Reconheço, portanto, a legalidade do procedimento administrativo, do qual resultou, dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública, a imposição da penalidade de multa, obedecidos os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e REJEITO OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, pro rata, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC.
Mantenho suspensa a exigibilidade das multas em razão do seguro garantia juntado aos autos.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
16/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:51
Conclusos para despacho
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08/06/2021 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 02:17
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A em 07/06/2021 23:59.
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01/06/2021 13:12
Juntada de manifestação
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10/05/2021 20:06
Juntada de manifestação
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29/04/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 11:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO em 23/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 10:13
Juntada de manifestação
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07/07/2020 10:12
Juntada de Petição intercorrente
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22/06/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2020 16:20
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2020 14:12
Conclusos para despacho
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06/03/2020 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 04:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A em 05/03/2020 23:59:59.
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18/12/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
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16/12/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
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16/12/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
-
16/12/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
-
16/12/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
-
16/12/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 17:37
MIGRACAO PJe ORDENADA - 02 VOLUMES
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02/07/2019 10:04
Conclusos para despacho
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19/10/2018 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/10/2018 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/10/2018 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2018 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 02 VOLUMES/AUTORIZADO: GILMAR BRAGA SOARES
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15/10/2018 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/10/2018 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/10/2018 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/09/2018 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/09/2018 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2018 12:21
Conclusos para despacho
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24/04/2018 10:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/02/2018 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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02/02/2018 16:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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02/02/2018 16:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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17/01/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO CARTA PRECATÓRIA Nº 1960/2017
-
08/11/2017 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
25/10/2017 13:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1960
-
23/08/2017 16:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/08/2017 16:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2017 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/06/2017 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2017 07:44
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
-
07/06/2017 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/06/2017 16:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/04/2017 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/04/2017 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2017 16:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 02 VOLUMES/AUTORIZADO: GILMAR BRAGA SOARES
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27/03/2017 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/03/2017 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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23/03/2017 08:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/01/2017 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/01/2017 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/11/2016 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/11/2016 18:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/11/2016 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2016 08:14
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
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08/11/2016 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/11/2016 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/11/2016 18:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2016 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/10/2016 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/10/2016 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2016 09:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2 VOL
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24/10/2016 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2016 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/10/2016 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2016 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/10/2016 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/10/2016 09:32
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/09/2016 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/09/2016 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/09/2016 15:51
Conclusos para despacho
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16/09/2016 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2016 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/09/2016 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/08/2016 13:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1323
-
10/08/2016 11:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAR E INTIMAR IBAMETRO
-
03/08/2016 19:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
03/08/2016 19:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/08/2016 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
29/07/2016 18:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/07/2016 16:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/07/2016 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/07/2016 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/07/2016 17:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
26/07/2016 16:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2016 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2016 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
17/05/2016 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/05/2016 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2016 08:52
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/03/2016 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/03/2016 13:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/03/2016 15:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2016 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2016 12:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/03/2016 08:42
REDISTRIBUICAO MANUAL - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FL. 89.
-
10/03/2016 14:25
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - AO JUÍZO DA 8ª VARA
-
10/03/2016 13:59
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
10/03/2016 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2016 14:07
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 12:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/03/2016 09:55
REDISTRIBUICAO MANUAL - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 87.
-
01/03/2016 13:24
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
-
01/12/2015 16:48
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
30/11/2015 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2015 14:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2015 14:58
INICIAL AUTUADA
-
25/09/2015 10:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/09/2015 14:03
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 4ª VARA SJDF. FLS 78 E 79
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22/09/2015 17:17
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - LIVRE DISTRIBUIÇÃO
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22/09/2015 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/09/2015 15:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2015 11:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/09/2015 12:13
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR
-
03/09/2015 12:13
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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21/08/2015 18:22
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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