TRF1 - 1006638-91.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/06/2025 11:21
Juntada de Informação
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12/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:15
Juntada de Informação
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10/06/2025 16:36
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006638-91.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
G.
D.
S.
A.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949 e ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação movida em desfavor do INSS, por meio da qual requer a concessão/restabelecimento do benefício de benefício assistencial.
Quanto ao pleito de amparo assistencial, previsto no art. 203, V, CRFB e disciplinado nos artigos 20 e 21-A da lei 8743/93, entendo que a autora não preenche os requisitos para seu deferimento, quais sejam: a) Deficiência: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) que a pessoa não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, § 1º); c) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Quanto à miserabilidade, art. 20, §3º, da lei 8742/93, com a nova redação dada pela Lei nº 13.981/2020, dispõe sobre o critério de renda per capita inferior a 1/2 do salário mínimo para fins de concessão do benefício.
Ademais, vários programas de assistência social no Brasil utilizam o valor de ½ (meio) salário mínimo como referencial econômico para a concessão de benefícios, pelo que o(a) Juiz(a) deve, considerando os diversos parâmetros legais e as especificidades do caso concreto, aferir se há miserabilidade ou não a ser amparada pela assistência social.
Ainda, é sabido que não entra no cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor mínimo ou BPC-LOAS já concedido a qualquer membro da família, nos termos do art. 34, parágrafo único da lei 8742/93, RE 580963/PR-STF, REsp 1.355.052-SP-STJ e REsp 1.112.557/MG-STJ.
Estabelecidas tais premissas, no caso em análise, a autora não preenche os requisitos para fins de concessão do benefício.
A despeito de o laudo médico pericial (Num. 2185421626) ter indicado a existência de impedimento de longa duração, decorrente de quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista – CID 10 F84.0, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a existência de vulnerabilidade social.
Nesse sentido, o laudo social (ID 2165216392) informa que a parte autora reside com seu irmão e genitora, sendo que a subsistência da família advém de trabalhos temporários (“bicos”) realizados por esta última, com rendimento variável e irregular, em torno de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. À primeira vista, tal informação poderia indicar o preenchimento do requisito econômico exigido para a concessão do benefício assistencial.
Entretanto, verifico que, diante das condições de moradia e demais elementos descritos no referido laudo, inclusive os gastos mensais informados pela própria parte, a renda declarada aparenta estar subdimensionada, não refletindo a realidade fática observada, tampouco evidenciando situação de vulnerabilidade social.
Com efeito, causa estranheza o fato de se declarar renda mensal de apenas R$ 300,00, enquanto o próprio laudo social informa que o valor do aluguel da residência é de R$ 450,00, o que demonstra uma evidente inconsistência nas informações prestadas.
Ademais, as fotografias anexadas ao laudo social revelam uma residência equipada com diversos móveis e eletrodomésticos em ótimo estado de conservação, dentre os quais se destacam: 02 televisões de tela plana com respectivos suportes, ventilador, sofá, 03 guarda-roupas, tablet/iPad, geladeira, fogão, jogo de mesa de cozinha com 06 cadeiras, tanquinho, máquina de lavar roupas, micro-ondas, além de inúmeros objetos de decoração, como tapetes, quadros de parede, cortinas e móvel planejado repleto de porta-retratos e ornamentos decorativos.
Com efeito, como a Constituição Federal é clara em admitir benefício assistencial somente quando a pessoa portadora de deficiência e o idoso comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” (art. 203, V, CF, grifei), verifico que o núcleo familiar não vive em situação de vulnerabilidade social, fato este que descaracteriza a situação de miserabilidade da parte autora.
Assim, não se pode descurar que o benefício de prestação continuada deve ser deferido àqueles que não possam se autossustentar ou serem sustentados pela sua família, de modo que o indeferimento da pretensão é medida que se impõe no caso concreto.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, (Assinado digitalmente) Juíz(a) Federal -
28/05/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 17:46
Juntada de manifestação
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13/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:02
Juntada de laudo pericial
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24/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2025 21:41
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:34
Juntada de réplica
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04/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:32
Juntada de contestação
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16/01/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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29/12/2024 16:51
Juntada de laudo de perícia social
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28/11/2024 11:33
Perícia agendada
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28/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:41
Juntada de laudo de perícia médica
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28/09/2024 01:31
Decorrido prazo de NIKOLAS GABRIEL DA SILVA AMBROZIO GONCALVES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:00
Perícia agendada
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06/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:07
Juntada de emenda à inicial
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19/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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18/08/2024 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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