TRF1 - 1077049-89.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1077049-89.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WILSON CLAUDIO NASCIMENTO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA GOMES ALELUIA DE FREITAS - BA72795, VICTOR COSTA CAMPELO - BA39708 e JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA17799 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada, impetrado por Wilson Cláudio Nascimento Pereira contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, objetivando que seja determinada, em caráter liminar, a imediata movimentação e análise do processo administrativo n.º 19555.722386/2021-07, protocolado em 17/05/2021, sob o fundamento de que houve inércia da Administração, violando-se o prazo legal previsto no art. 24 da Lei n.º 11.457/2007.
Sustenta o impetrante que, desde o protocolo da impugnação fiscal, o procedimento administrativo encontra-se paralisado há mais de três anos, configurando mora administrativa.
Alega ofensa ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Requer, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que promova a análise do pedido administrativo no prazo máximo de 72 horas.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos: (i) probabilidade do direito, consubstanciada em elementos que evidenciem a plausibilidade jurídica do pedido; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela urgência decorrente da situação fática.
No caso concreto, contudo, não se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar.
A alegada mora administrativa não restou devidamente comprovada nos autos.
O impetrante baseia seu pedido exclusivamente em documentos datados de 2021 (ID n.º 2163009600 e 2163009734).
Não foi apresentada nenhuma certidão ou extrato atualizado demonstrando a inexistência de movimentação recente, tampouco qualquer requerimento administrativo posterior buscando impulsionar o feito ou obter esclarecimentos quanto ao seu andamento.
Nesse ponto, exige-se prova inequívoca da mora para que se reconheça o direito líquido e certo à imediata análise de pedido administrativo.
Embora o art. 24 da Lei n.º 11.457/2007 estabeleça o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a Administração Tributária decidir sobre petições, defesas ou recursos administrativos, a caracterização da mora e a violação desse preceito exigem elementos de convicção atualizados que demonstrem a omissão continuada, o que não ocorre nos presentes autos.
A mera ausência de resposta dentro do prazo legal, sem prova de que o feito permaneceu sem movimentação até o momento da impetração, não autoriza o deferimento da liminar, notadamente porque o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o qual não se presume e tampouco pode ser apurado mediante dilação probatória.
Não configurado, pois, o fumus boni iuris com base em prova pré-constituída atual e suficiente, tampouco o periculum in mora assentado em risco concreto à efetividade da pretensão, não há como acolher o pleito liminar neste momento.
Ressalte-se que esta decisão não obsta a análise do mérito após a apresentação das informações pela autoridade coatora, ocasião em que será possível reavaliar o conjunto probatório à luz de eventual documentação complementar.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da mesma lei.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
11/12/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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