TRF1 - 1007745-82.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007745-82.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000111-02.2011.8.05.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA RITA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007745-82.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V do CPC. (ID 417467006 - Pág. 86 a 87).
Nas razões recursais (ID 417467006 - Pág. 91 a 100), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 417467006 - Pág. 104). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007745-82.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O INSS alegou, em síntese, a ocorrência de litispendência.
Argumentou que o caso é idêntico à ação anterior (nº 0000022-18.2007.8.05.0028), conforme ID 417467006 - Pág. 59.
A litispendência é verificada pela presença cumulativa dos três elementos previstos no art. 337, § 2º, do CPC: identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A autora é a mesma em ambas as ações, o pedido visa à concessão de benefício de aposentadoria por idade e a causa de pedir é a mesma argumentação fática e probatória relativa ao exercício de atividade rural.
Não há distinção que afaste a conclusão da duplicidade das demandas.
Merece transcrição os seguintes fundamentos da sentença recorrida, transcrição parcial e com parágrafos aglutinados, ID 417467006 - Pág. 86: (...) Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de litispendência, uma vez que o processo n.º 0000022-18.2007.8.05.0028, distribuído em 09/05/2007, em trâmite perante esta Vara Cível, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Macaúbas, possui identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Faz-se mister ressaltar o art. 337 do CPC, segundo o qual: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, considerando que o presente feito fora distribuído posteriormente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, V do CPC.
Potencializa a prova de litispendência, a informação da petição inicial da presente ação, que faz referência a processo administrativo 137.819.284-0 (DER em 03/10/2005) e que o motivo do indeferimento foi "Falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural" (ID 417467006 - Pág. 6).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007745-82.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000111-02.2011.8.05.0028 RECORRENTE: MARIA RITA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
LITISPENDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência com ação anterior que versa sobre o mesmo pedido de concessão de benefício previdenciário. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre a presente ação e demanda previdenciária anteriormente ajuizada, com fundamento na identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 3.
A repetição da demanda, com os mesmos elementos identificadores e ainda em curso, configura litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. 4.
Merece transcrição os seguintes fundamentos da sentença recorrida, transcrição parcial e com parágrafos aglutinados, ID 417467006 - Pág. 86: "(...) Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de litispendência, uma vez que o processo n.º 0000022-18.2007.8.05.0028, distribuído em 09/05/2007, em trâmite perante esta Vara Cível, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Macaúbas, possui identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Faz-se mister ressaltar o art. 337 do CPC, segundo o qual: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, considerando que o presente feito fora distribuído posteriormente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, V do CPC". 5.
Potencializa a prova de litispendência, a informação da petição inicial da presente ação, que faz referência a processo administrativo 137.819.284-0 (DER em 03/10/2005) e que o motivo do indeferimento foi "Falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural" (ID 417467006 - Pág. 6). 6.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
29/04/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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