TRF1 - 1008740-03.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008740-03.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008740-03.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DARIO ALVES ROSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008740-03.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por DARIO ALVES ROSA contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinto o mandado de segurança impetrado sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender caracterizada a perda de objeto da ação.
A sentença reconheceu que o pedido de concessão do benefício assistencial (LOAS) já havia sido analisado administrativamente pelo INSS, razão pela qual não subsistiria o interesse processual do impetrante.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não foi regularmente intimado para comparecimento à perícia médica designada pelo INSS, circunstância que teria inviabilizado a realização do ato e, por conseguinte, mantido hígido o interesse de agir no mandamus.
Invoca o art. 26 da Lei 9.784/1999, para sustentar a nulidade da intimação e requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a reabertura do processo administrativo, com a realização de nova perícia médica.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008740-03.2021.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de recurso interposto por Dario Alves Rosa contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança cível, em que se postulava a análise de pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, formulado perante o INSS.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que o requerimento administrativo já havia sido apreciado pela autarquia previdenciária.
O apelante sustenta, em síntese, que não teria sido regularmente intimado para a perícia médica agendada, motivo pelo qual não compareceu ao ato, e que, por conseguinte, deveria ser reaberto o processo administrativo com designação de nova data para avaliação.
Passo à análise.
I.
Do interesse processual e da alegada ausência de intimação Sustenta o apelante que o mandado de segurança ainda se mostraria necessário, pois não teria sido cientificado da realização da perícia médica designada no bojo do processo administrativo, o que teria impedido sua efetivação.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
Os autos administrativos demonstram que houve despacho para agendamento da perícia médica ainda em 25/02/2021, com data designada para 25/05/2021, conforme documento constante no ID 163208869, p. 39.
Ademais, há comprovação de que o INSS anexou o comprovante de agendamento da perícia aos autos eletrônicos em 09/04/2021, e que houve regular intimação da parte interessada, conforme registrado no ID 163208871.
Dessa forma, o impetrante dispôs de mais de um mês entre a intimação e a data designada para a perícia, o que configura lapso temporal razoável para ciência e comparecimento ao ato.
Importa registrar que, no âmbito do processo administrativo federal, é dever da parte interessada acompanhar o trâmite do procedimento e manter atualizados os meios de contato. É pública e notória a sistemática de intimações por meios eletrônicos, como e-mail ou SMS, nos moldes da rotina administrativa do INSS, não havendo nos autos comprovação de qualquer obstáculo relevante à ciência do autor sobre o ato designado.
Dessa forma, verifica-se que a própria conduta omissiva do impetrante foi determinante para o não comparecimento à perícia.
Nesse contexto, mantém-se hígida a conclusão de que o pedido formulado no mandado de segurança — análise administrativa do benefício — foi alcançado, ainda que o resultado não tenha sido aquele desejado pelo autor.
Inexistindo nulidade ou irregularidade no procedimento e verificada a perda do objeto da demanda, não subsiste interesse processual que justifique o prosseguimento do feito.
II.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à Apelação, para manter integralmente a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1008740-03.2021.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1008740-03.2021.4.01.3500 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária a apreciar pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de inércia administrativa. 2.
Comprovado nos autos que houve designação de perícia médica em 25/02/2021, para realização em 25/05/2021, com documentação juntada aos autos administrativos em 09/04/2021 e intimação regularmente expedida (ID 163208871), resta evidenciado que a parte impetrante foi cientificada do ato, sendo de sua responsabilidade o acompanhamento do processo administrativo. 3.
Não demonstrada a ausência de notificação ou qualquer vício de forma, mas sim a inércia da parte, configura-se a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, diante da efetiva análise administrativa do pedido. 4.
Ausente o interesse processual, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
28/10/2021 14:04
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
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26/10/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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26/10/2021 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2021 16:35
Recebidos os autos
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14/10/2021 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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