TRF1 - 1001140-68.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001140-68.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEONIR APARECIDA SALVARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI TAVARES BERTINETTI - RS80146 POLO PASSIVO:.
Coordenador do Curso de Medicina da UFMT SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado por Cleonir Aparecida Salvário da Silva contra indigitado ato coator praticado pela Reitora da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT e pelo Diretor do Instituto de Ciências da Saúde do Campus de Sinop, objetivando a anulação da alteração nos critérios de avaliação da disciplina de Internato em Clínica Médica e a consequente revisão da nota da impetrante.
Alega, em síntese, que no início do ano de 2024, foi regularmente informada acerca dos critérios de avaliação da disciplina, que seriam compostos pelos seguintes pesos: Prova Teórica (peso 3), Avaliação Prática (peso 3) e Minicex (peso 4).
Contudo, no decorrer do semestre, sem comunicação formal, os pesos foram modificados para: Prova Teórica (peso 5), Avaliação Prática (peso 1) e Minicex (peso 4).
Sustenta que tal alteração causou impacto direto em seu desempenho e resultou em sua reprovação, ainda que tenha obtido bom resultado nas atividades práticas, as quais tiveram seu peso reduzido.
Aponta violação ao artigo 3º da Resolução CONSEPE nº 63/2018, o qual exige fixação e ampla divulgação prévia dos critérios avaliativos, com posterior homologação pelo colegiado.
Menciona, ainda, que a alteração dos critérios não foi precedida de trâmite formal e que outros discentes em situação idêntica obtiveram êxito administrativo em suas revisões.
Sustenta também que, em razão de greve e dificuldade de acesso ao sistema SEI, não conseguiu recorrer tempestivamente, o que teria sido indevidamente interpretado como renúncia à revisão.
Pede a concessão de tutela de urgência para evitar prejuízo irreparável, dado estar cursando o último semestre do curso.
A análise do pedido liminar foi postergada (ID 2175915124).
Informações prestadas pela Autoridade Impetrada nos ID’s 2177487675 e 2177487787.
A impetrante peticionou requerendo a análise da liminar inicialmente pleiteada, alegando que agora se encontra caracterizada a exaustão da via administrativa.
Pugnou pela juntada aos autos da Decisão CONSEPE nº 03/2025, datada de 31 de março de 2025, a qual indeferiu de forma definitiva o seu pleito (ID 2182708345). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao direito da impetrante quanto à declaração de nulidade do ato administrativo da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT que modificou, durante o semestre letivo, os critérios de avaliação da disciplina Internato em Clínica Médica, afetando diretamente sua nota final.
A atuação da Administração Pública, ainda que em ambiente universitário, submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37, caput), aos quais se somam, nos casos específicos de ensino superior, à vinculação ao plano pedagógico previamente homologado pelas instâncias colegiadas, à garantia da isonomia e à proteção da confiança do discente nas regras originalmente estabelecidas.
A Resolução CONSEPE nº 63/2018, norma interna da UFMT com força vinculante, estabelece no art. 3º que os critérios das avaliações devem constar no plano de ensino, ser divulgados no primeiro dia letivo e submetidos à homologação do colegiado do curso.
Esses requisitos não têm natureza meramente formal e configuram garantias essenciais de previsibilidade, igualdade de tratamento e segurança jurídica para os estudantes.
Consta dos autos que, no início do semestre, os critérios de avaliação da disciplina previam os seguintes pesos: Prova Teórica – peso 3; Avaliação Prática – peso 3; Minicex – peso 4.
No decorrer do curso, sem nova publicação no plano de ensino ou formalização colegiada, esses critérios foram alterados para: Prova Teórica – peso 5; Avaliação Prática – peso 1; Minicex – peso 4.
A autoridade coatora alegou que a mudança teve por objetivo aperfeiçoar o processo avaliativo e que houve comunicação verbal.
No entanto, inexiste comprovação de que a modificação tenha sido efetivamente incluída em plano de ensino atualizado, tampouco que tenha sido homologada em sede colegiada ou publicada em meio oficial acessível aos alunos.
Essa conduta viola expressamente o art. 3º da Resolução CONSEPE nº 63/2018 e compromete os princípios da legalidade, da publicidade e da proteção da confiança legítima.
Ao modificar unilateralmente os critérios após o início das atividades, a UFMT criou uma situação de insegurança jurídica e prejudicou alunos que, como a impetrante, obtiveram desempenho satisfatório segundo os critérios originalmente estabelecidos.
Trata-se de típico ato administrativo viciado por desvio de forma e desrespeito à vinculação normativa interna. É fato que o art. 9º da Resolução CONSEPE nº 63/2018 estabelece o prazo de 48 horas após a publicação da nota para interposição de pedido de revisão.
A impetrante, contudo, não protocolou sua reclamação nesse prazo, alegando que enfrentava dificuldades de acesso ao sistema SEI devido à greve na instituição.
Ainda que a UFMT tenha afirmado, em sede administrativa, não haver registros formais de indisponibilidade técnica do SEI no período, a ausência de comunicação formal da mudança nos critérios deslegitima qualquer sanção à impetrante por não ter impugnado em prazo tão exíguo.
A exigência de recurso tempestivo só pode incidir quando há efetiva ciência do ato que se pretende impugnar.
No presente caso, essa ciência sequer se aperfeiçoou adequadamente.
Portanto, não se pode penalizar a impetrante pela suposta inércia recursal diante de uma modificação de critérios que sequer foi formalizada de modo idôneo.
Verifica-se a presença de direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal da Administração Universitária, sem necessidade de dilação probatória.
A impetrante instruiu adequadamente sua petição com documentos que demonstram sua matrícula, os critérios originalmente divulgados, os novos pesos aplicados e o impacto na nota final.
Com a posterior negativa administrativa expressa pelo CONSEPE (Decisão nº 03/2025), exauriu-se a instância interna, aperfeiçoando-se a definitividade do ato coator.
Logo, não há óbice ao conhecimento e julgamento do mandado de segurança.
Assim, vislumbro que o impetrante faz jus à segurança pleiteada.
Reputo, ainda, presente o periculum in mora hábil à concessão da liminar na presente sentença, diante do atraso na conclusão do curso, com o evidente prejuízo acadêmico e profissional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigos 487, inc.
I, do CPC e 14 da Lei n.° 12.016/2009, para declarar a nulidade da alteração dos critérios de avaliação realizada unilateralmente pela UFMT na disciplina de Internato em Clínica Médica, restringindo seus efeitos à impetrante.
Determino, por consequência, que a UFMT proceda à revisão da nota da impetrante com base nos critérios originalmente divulgados no início do semestre (Prova Teórica: peso 3; Avaliação Prática: peso 3; Minicex: peso 4), no prazo de 5 (cinco) dias, com efeitos acadêmicos plenos, inclusive para fins de regularização da situação escolar da discente, se for o caso.
DEFIRO o pedido de liminar requerido na exordial para determinar à Autoridade Impetrada que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a revisão da nota da impetrante, consoante critérios originalmente divulgados.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Sentença com remessa necessária, por força do § 1º do artigo 14 da Lei supracitada.
Intime-se o MPF.
Publique-se.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
07/03/2025 21:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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