TRF1 - 1001368-25.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001368-25.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA - AM8251 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada.
Em síntese, o embargante alega que a sentença é omissa "(...) quanto à fixação de obrigação de fazer, bem como da pena e multa em caso de descumprimento da referida obrigação.”.
Autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, é possível alterar a sentença por meio de embargos de declaração (art. 494, II, do CPC).
Ocorre que eventuais equívocos passíveis de embargos de declaração são aqueles eventualmente ocorridos no âmbito interno da decisão, isto é, entre seus termos (error in procedendo), pois o recurso objetiva a integração da decisão, não sua reforma, uma vez que a irresignação quanto a questões externas (error in judicando) desafia recurso próprio.
No presente caso, entendo que os embargos de declaração apenas rediscutem o mérito da sentença, o que não é cabível.
De início, vale destacar que o órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas.
Com efeito, a sentença expressamente considerou que "(...) a CEF juntou aos autos as cópias" e que "(...) a exibição de documentos objetivada tem nítida natureza satisfativa".
Portanto, não há qualquer mácula interna no julgado (contradição, omissão ou erro material), o qual foi devidamente fundamentado.
Destarte, a insatisfação da parte com o conteúdo da decisão, mesmo que concernente a suposto equívoco na análise dos fatos ou da legislação aplicável ao caso, justifica a interposição de recurso próprio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, visto que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e mantenho em todos os seus termos a sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Não havendo novas manifestações, cumpra-se integralmente a sentença.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
17/06/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:09
Juntada de contrarrazões
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11/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 10:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 18:06
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARTINS DA SILVA - CPF: *13.***.*74-00 (AUTOR)
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11/03/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 16:03
Juntada de Alvará
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20/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:42
Juntada de contestação
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01/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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17/01/2024 19:17
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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