TRF1 - 1026184-10.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:49
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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16/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA ELZA DOS SANTOS TAVARES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:29
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO 1026184-10.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELZA DOS SANTOS TAVARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora é residente e domiciliada em Aparecida de Goiânia/GO.
Porém, o art. 3º da Lei 10.259/2001 é claro: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Ademais, o art. 20 da mesma Lei 10.259/2001 estabelece: “Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”.
Assim, havendo vara federal regularmente instalada ou, como no caso dos autos, estando o domicílio da parte autora abrangido por sede da Vara Federal de Aparecida de Goiânia, nela deve ser proposta a ação.
De outro lado, a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que deve ser proclamada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 64 do CPC), não estando sujeita ao instituto da preclusão.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, a fortiori, da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
R.P.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
27/05/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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13/05/2025 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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