TRF1 - 1008129-11.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008129-11.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELMA CALIXTO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRELE AMELIA DOS SANTOS - GO56722 e MONICA AMELIA DOS SANTOS - GO59871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Estabelecem o art. 42, § 2º e o art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91 que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que, ao se filiar ao RGPS, já era portador da doença ou lesão invocada como causa do pedido de concessão do benefício previdenciário, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O ponto fundamental para se aferir o direito alegado pela parte autora nesta relação processual é definir se a ausência de pré-existência de incapacidade se qualifica como fato constitutivo de seu direito ou, se pelo contrário, caso haja incapacidade pré-existente, esta se configure em fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste.
Considerando o impedimento do deferimento de benefício por incapacidade ao segurado que se inscreve no RGPS já incapaz, constato que a capacidade, no momento da filiação ao RGPS, é fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus da prova do segurado.
Portanto, essa norma deve ser interpretada com a contida no artigo 319, III, do CPC.
Por essa razão, o segurado que apresenta inscrição à Previdência Social, ou se inscreve após um longo tempo de afastamento, e logo após o cumprimento do período de carência requer benefício previdenciário com fundamento em incapacidade, tem o ônus processual de indicar na petição inicial, de maneira clara e precisa, que a doença e a incapacidade, ou somente esta, são posteriores ao ingresso ou nova filiação.
Esse ônus processual traduz-se também na obrigação da parte autora de apresentar toda a documentação médica necessária para se aferir a data do início da doença e da incapacidade.
Neste caso, a parte autora teve como última contribuição o mês de 09/2015, e voltou a verter contribuições para o Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual em 07/2017, conforme extrato do CNIS.
Segundo esclarecimentos prestados pelo perito, a parte autora é portadora de cervicalgia, dorsalgia, outros transtornos dos tecidos moles e episódios depressivos, informando, ainda, que a incapacidade é temporária, com início das dores em 2000, e com o agravamento da doença houve a incapacidade em 2024.
Assim, conclui-se que, de fato, ao reingressar no RGPS em 2024, a parte autora já era portadora da doença que a impedia de trabalhar.
Assim, não há dúvida de que a incapacidade da parte autora é anterior ao seu reingresso no RGPS.
Nesse contexto, incide o impedimento contido no § 2º do art. 42 e no art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, no sentido de ser proibido o deferimento de benefício por incapacidade a quem, na época do ingresso ou reinício no regime previdenciário, já era portador de incapacidade.
Essa conclusão, além do fundamento legal acima referido, advém da própria lógica do sistema, uma vez que não há nenhum sentido em se realizar um contrato de seguro para um sinistro já ocorrido.
Diante disso, infere-se que a parte autora não atende aos pressupostos da concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2025 20:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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