TRF1 - 1051206-07.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051206-07.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERNANI CAIXETA DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO MACHADO - GO4193 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Por intermédio da presente demanda Ernane Caixeta de Rezende postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício (28/8/2024).
Na data do requerimento administrativo o postulante alcançou 61 anos de idade, como se extrai de seu documento de identificação.
O somatório dos períodos lançados no extrato do CNIS e na CTPS do autor resulta no seguinte tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo: Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 01/09/1984 31/07/1986 1,0000 698 1 11 3 2 01/08/1986 01/09/1991 1,0000 1.857 5 1 2 3 02/09/1991 23/09/2008 1,0000 6.231 17 0 26 4 01/10/2008 31/10/2008 1,0000 30 0 1 0 5 01/11/2008 28/02/2009 1,0000 119 0 3 29 6 02/03/2009 30/11/2010 1,0000 638 1 9 3 7 01/04/2013 31/05/2013 1,0000 60 0 2 0 8 01/07/2013 31/05/2021 1,0000 2.891 7 11 6 9 01/09/2021 31/07/2024 1,0000 1.064 2 11 4 10 13.588 37 2 23 A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o sistema de Previdência Social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.
Ocorre que o requerente não atingiu os requisitos exigidos por quaisquer das regras de transição aplicáveis à aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso do art. 15 da EC 103/19 o somatório de idade e tempo de contribuição do autor em 2024 equivale a 98 pontos, pontuação inferior àquela exigida pelo § 1º do dispositivo em comento.
Quanto ao artigo 16 da EC 103/19, o § 1º exige idade mínima de 63 (sessenta e três) anos de idade e 6 (seis) meses em 2024.
Já no que concerne ao art. 17, a regra somente é aplicável para o homem que, na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, possuía ao menos 33 anos de contribuição.
Na data em questão (13/11/2019), no entanto, o postulante não havia somado tempo de contribuição suficiente para a incidência do dispositivo: Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 01/09/1984 31/07/1986 1,0000 698 1 11 3 2 01/08/1986 01/09/1991 1,0000 1.857 5 1 2 3 02/09/1991 23/09/2008 1,0000 6.231 17 0 26 4 01/10/2008 31/10/2008 1,0000 30 0 1 0 5 01/11/2008 28/02/2009 1,0000 119 0 3 29 6 02/03/2009 30/11/2010 1,0000 638 1 9 3 7 01/04/2013 31/05/2013 1,0000 60 0 2 0 8 01/07/2013 13/11/2019 1,0000 2.326 6 4 16 9 11.959 32 9 9 O art. 18 veicula a novel regra de aposentadoria por idade, enquanto o art. 19 exige idade mínima de 65 anos.
Nesse passo, não faz jus o requerente à aposentadoria por tempo de contribuição em relação a quaisquer das regras de transição ou permanentes instituídas pela Reforma da Previdência.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
08/11/2024 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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