TRF1 - 1000663-39.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000663-39.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
H.
D.
C.
S.
REPRESENTANTE: RAYANE MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: RITA CAROLINE FERNANDES SOUZA - GO57599, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA 9/2024, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício em face do INSS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se há alguma objeção ao deferimento da antecipação da tutela, de ofício, pelo juiz, considerando a tese firmada pelo STJ no Tema 692.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte autora, prevalecerá o entendimento de que não se opõe à concessão.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do art. 5º da PORTARIA 9/2024, que preconiza que: Art. 5° - Em decorrência da celeridade característica da tramitação dos processos no Juizado, os pedidos de tutela de urgência serão, em regra, analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolatação da sentença. §1º.
Nas petições iniciais que contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará Ato Ordinatório dando ao requerente ciência do acima disposto, facultando-lhe requerer imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo, para tanto, demonstrar concretamente que antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, designo para o dia 07 de julho de 2025, às 12 horas e 45 minutos (horário de Brasília), a perícia médica do(a) autor(a), a ser realizada no seguinte local: Clínica de Fisioterapia São José, endereço: Rua Goiás, nº. 522 (esquina com a Rua Jacinto Brandão), Centro, Itumbiara/GO, telefone da clínica: (64) 3431-7623, pelo médico Dr.
Fernando César de Oliveira Costa, CRM/GO n.º 10.070.
Fixo os honorários periciais em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da tabela I, da Portaria nº. 1/2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais de Goiás.
Os quesitos a serem respondidos no exame pericial constam em formulário disponível para acesso no site: https://www.trf1.jus.br/sjgo/-jef/formularios.
Intime-se a parte autora ou seu representante da designação da perícia, bem como para ciência de que o interessado deverá comparecer à perícia munido de documento de identificação com foto (RG ou CNH), inclusive dos autores menores impúberes, bem como de exames médicos anteriores, laudos, atestados, comprovantes de internação hospitalar e todos os demais documentos de que dispuser para comprovar a incapacidade ou deficiência e auxiliar os trabalhos do perito judicial.
Intime-se o perito para ciência de sua nomeação e de que disporá de 15 (quinze) dias para elaboração e entrega do laudo, contados da data da realização da perícia.
Considerando que os presentes autos referem-se a pedido de benefício assistencial em favor de deficiente e que se enquadram na hipótese prevista no §7º do art. 6º da PORTARIA 9/2024, transcrevo o referido dispositivo, conforme a seguir: §7º.
Tratando-se de pedido de benefício assistencial em favor de deficiente e buscando-se reverter em juízo indeferimento de requerimento administrativo formulado a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), constatando-se ainda que o indeferimento administrativo do benefício ocorreu em virtude do não reconhecimento da deficiência, constatado pela pericial judicial o cumprimento do requisito da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 02 (dois) anos do indeferimento administrativo (TNU, Tema Representativo n. 187, Pedilef 0503639- 05.2017.4.05.8404/RN), prosseguindo o feito da seguinte forma: I - O INSS, além de citado para o ensejo de contestação ou apresentação de proposta de acordo, deve ser intimado para apresentação do processo administrativo e ciência de que, caso não apresente “impugnação específica e fundamentada”, será assumida em juízo como provada a miserabilidade por seu reconhecimento na esfera administrativa.
II - Em caso de dúvida e não apresentação do processo administrativo na contestação pelo INSS, será requisitado por este juízo ao Gerente da Agência do INSS cópia integral do processo administrativo que gerou o indeferimento, especialmente do laudo pericial que constatou a hipossuficiência do grupo familiar, para confirmação de que na esfera administrativa foi constatada a miserabilidade.
III - Apenas nos casos em que, ultrapassadas as fases retro, for constatado o estado de dúvida sobre o cumprimento do requisito da miserabilidade do grupo familiar é que será designada perícia social para a apuração.
IV – Verificada, contudo, a iminência da expiração do prazo de 02 (dois) anos do indeferimento administrativo pelo INSS, a Secretaria da Vara deverá designar a perícia social.
Desta forma, apresentado o laudo pelo perito, caso seja constatada a deficiência por visão monocular (Lei n. 14.126/2021) ou seja portador de HIV, designe-se perícia social, de acordo com a disponibilidade de pauta, ou, caso não haja tal constatação, CITE-SE a autarquia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e INTIME-SE para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do laudo ou apresentar proposta de acordo, declinando os respectivos termos, bem como para juntar aos autos: a) cópia do processo administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo; b) ciência de que, caso não apresente “impugnação específica e fundamentada”, será assumida em juízo como provada a miserabilidade por seu reconhecimento na esfera administrativa; c) cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência, bem como para: a) impugnação, o que também pode ser feito mediante apontamento em forma de quesitos de questões relevantes que demandem esclarecimento do perito; b) ciência de que eventuais quesitos apresentados, em consonância com o artigo 12, §2º, da Lei 10.259/2001, somente serão submetidos à apreciação pericial se concretamente demonstrado prejuízo à parte decorrente da elaboração do laudo pericial com resposta exclusivamente aos quesitos padronizados por este Juízo.
Apresentada a impugnação supra ou transcorrido em branco seu prazo, abra-se vista ao MPF e, após, concluam os autos para sentença.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) THIAGO AUCIERES BORGES Analista Judiciário - Mat.
GO80463 -
25/03/2025 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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