TRF1 - 1027642-62.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA VILA NOVA em 24/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:33
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO 1027642-62.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA VILA NOVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora é residente e domiciliada em Cavalcante/GO.
Porém, o art. 3º da Lei 10.259/2001 é claro: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Ademais, o art. 20 da mesma Lei 10.259/2001 estabelece: “Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”.
Assim, havendo vara federal regularmente instalada ou, como no caso dos autos, estando o domicílio da parte autora abrangido por sede da Vara Federal de Formosa, nela deve ser proposta a ação.
De outro lado, a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que deve ser proclamada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 64 do CPC), não estando sujeita ao instituto da preclusão.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, a fortiori, da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
R.P.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
28/05/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 17:15
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
-
19/05/2025 23:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2025 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002963-53.2025.4.01.3902
Algelana Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 09:22
Processo nº 1000726-31.2025.4.01.3907
Fabricia Reis Veloso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 14:04
Processo nº 1094752-58.2023.4.01.3400
Joao Paulo Monteiro da Silva
Presidente do Conselho Regional de Educa...
Advogado: Arlindo Luiz Pimentel Celso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 10:28
Processo nº 1012321-93.2025.4.01.3400
Cidalia Rita da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Pereira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 10:35
Processo nº 1000661-33.2025.4.01.4005
Ronilson Santos Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Henrique da Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 19:16