TRF1 - 1004856-63.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004856-63.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000855-28.2007.8.11.0106 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIVALDO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELSO MARTIN SPOHR - MT2376-A e MOACIR JESUS BARBOZA - GO28128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004856-63.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Apela Sivaldo Ribeiro da Silva contra sentença da Vara Única de Novo São Joaquim/MT que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural, por ausência de comprovação da atividade rural e da qualidade de segurado especial, embora reconhecida a incapacidade laboral.
Alega o apelante que há início de prova material suficiente nos autos, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme jurisprudência da TNU e do STJ.
Requer a concessão do benefício desde o ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA-E. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004856-63.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado ao RGPS, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (Lei 8.213/1991).
A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
Realizada perícia médica, ficou comprovada a incapacidade laboral permanente.
A sentença recorrida negou o benefício por incapacidade ante falta da condição de segurado especial pela parte autora, pelos seguintes fundamentos: Compulsando os autos, verifico a ausência de quaisquer documentos que apontem minimamente período em que o autor laborou na qualidade de rurícola, restringindo-se apenas a prova testemunhal.
Ainda, é o entendimento sedimentado pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei nº 8.213/91). 2.
Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário maternidade. 3.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar honorários em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF-1 - AC: 00280482220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/10/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/10/2019).
Portanto, ausente a comprovação da condição do autor de segurado especial e a carência exigida, resta prejudicado o preenchimento todos os requisitos legais exigidos.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I da Lei n° 13.105/2015.
Na presente causa, foi constatada a ausência de “conteúdo probatório” em situação em que é possível a renovação da demanda para o exaurimento da produção probatória.
Segundo Tese 629 do STJ, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aplicável às ações previdenciárias de benefício rural: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Com efeito, admite-se como início de prova material os documentos que contenham fé pública, sobretudo aqueles que apresentem dados do registro civil do requerente e seus dependentes, tais como certidão de casamento, de nascimento e de óbito (REsp - RECURSO ESPECIAL - 1081919 2008.01.83877-4, Jorge Mussi, STJ - Quinta Turma, DJE Data:03/08/2009).
Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e PREJUDICADA a apelação (arts. 485, IV, e 932 do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência (no total, inclusive com a majoração da fase recursal), em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015). É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004856-63.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000855-28.2007.8.11.0106 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIVALDO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO MARTIN SPOHR - MT2376-A e MOACIR JESUS BARBOZA - GO28128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE PROVA TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1.
Apelação interposta por Sivaldo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez rural, ao fundamento de inexistência de comprovação da atividade rural e da qualidade de segurado especial, embora reconhecida a incapacidade laboral permanente.
A sentença foi proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Novo São Joaquim/MT. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez rural com fundamento em prova testemunhal não corroborada por início de prova material, em hipótese de reconhecimento de incapacidade laboral, à luz da legislação de regência e da jurisprudência consolidada. 3.
A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício rural, a demonstração da qualidade de segurado especial, mediante início de prova material contemporânea ao exercício da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º). 4.
No caso concreto, a parte autora não apresentou documentos com conteúdo mínimo que evidenciassem o exercício de atividade rural, tendo-se limitado à produção de prova testemunhal. 5.
A ausência de início de prova material inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial, o que obsta o deferimento do benefício requerido, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 149) e por esta Corte (Súmula 27 do TRF1). 6.
De acordo com a Tese 629 do STJ, em hipóteses de ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com possibilidade de repropositura da demanda, nos termos dos arts. 485, IV, e 486 do CPC/2015. 7.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação. 8.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Prejudicada a apelação.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
22/03/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 18:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
19/03/2021 18:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2021 18:30
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/03/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023017-19.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social
Bruna Lopes da Silva
Advogado: Angela Ferreira de Alencar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 08:57
Processo nº 1102169-28.2024.4.01.3400
Maria Aldenora dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Costa Altoe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 14:33
Processo nº 1022044-91.2025.4.01.3900
Consoelo da Silva Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Christiane Fabricia Cardoso Moreira Enge...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2025 01:37
Processo nº 1012095-79.2025.4.01.3500
Julio de Abreu Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Ramos de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 15:01
Processo nº 1031967-80.2025.4.01.3500
Priscila Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sheila Silveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 13:56