TRF1 - 1030881-72.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030881-72.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLES SALES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA BARROSO VIEIRA - AM11230 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DE EMBARGOS.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a existência de erro material, sob o argumento de que a sentença teria reconhecido, de forma contraditória, o período de 01/01/2014 a 14/09/2015 como especial na tabela de tempo de contribuição, sem que houvesse expressa fundamentação nesse sentido.
Alegou, ainda, que a decisão teria considerado, de forma indevida, a conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, o que é vedado pelo art. 25, §2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
No que se refere ao computo do ponto de maneira incorreta, compulsando os autos verifico que de fato houve contagem de tempo que não foi reconhecido como especial.
Tal período consta no item 10 da planilha constante na sentença, sendo assim passo a correção.
Necessário acrescentar que assiste razão ao embargante tendo em vista que: É necessário destacar que nos termos do artigo 25 da EC 103/2019: É vedada a conversão de tempo especial em tempo comum, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição prestado em atividades exercidas sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, na forma da lei, após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Assim, a conversão do tempo especial em comum somente é possível até o dia 13/11/2019, quando entrou em vigor a referida emenda constitucional.
Assim sendo, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração SEM EFEITOS INFRINGENTES, pois tempestivos, para DAR-LHES PROVIMENTO, no sentido de sanar a omissão/erro material existente e alterar a parte da fundamentação da sentença e o quadro de contribuição para que passe a constar: 5.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO Diante disso, eis a memória de cálculo apurada, conforme demonstrativo abaixo: Seq.
Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/08/1984 31/07/1985 COMANDO DA AERONAUTICA Comum Sem 1 0 0 1,0 1 0 0 12 2 10/07/1986 25/10/1987 TOCAN TRANSPORTES LTDA Comum Sem 1 3 16 1,0 1 3 16 16 3 09/09/1988 22/09/1988 AVX COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA Comum Sem 0 0 14 1,0 0 0 14 1 4 10/06/1991 31/12/1992 TOCAN TRANSPORTES LTDA Comum Sem 1 6 21 1,0 1 6 21 19 5 07/06/1994 20/07/1994 CIFEC COMPENSADOS DA AMAZONIA LTDA Comum Sem 0 1 14 1,0 0 1 14 2 6 21/07/1994 30/09/1998 CIFEC COMPENSADOS DA AMAZONIA LTDA Comum Sem 4 2 10 1,0 4 2 10 50 7 01/10/1998 16/12/1998 MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Comum Sem 0 2 16 1,0 0 2 16 3 8 17/12/1998 31/12/1998 MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Comum Sem 0 0 14 1,0 0 0 14 0 9 01/01/1999 28/11/1999 MOTO HONDA Especial 25 Sem 0 10 28 1,4 1 3 9 11 10 29/11/1999 31/12/1999 MOTO HONDA Especial 25 Sem 0 1 2 1,4 0 1 14 1 11 01/01/2000 31/12/2013 MOTO HONDA Especial 25 Sem 14 0 0 1,4 19 7 6 168 12 01/01/2014 14/09/2015 MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Comum Sem 1 8 14 1,0 1 8 14 21 13 15/09/2015 13/11/2019 MOTO HONDA Especial 25 Sem 4 1 29 1,4 5 9 28 50 14 14/11/2019 13/12/2022 MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Comum Sem 3 1 0 1,0 3 1 0 37 Em vista da tabela acima, a situação da parte autora, quanto às normas aplicáveis para a concessão do benefício pleiteado, é a seguinte: DER: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 11 meses e 26 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 354 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 13/12/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 11 meses e 26 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 40 anos e 26 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 391 meses, para o mínimo de 180 meses.
Nestes termos, a parte autora faz jus à aposentadoria requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) AVERBAR o período reconhecido conforme planilha acima e IMPLANTAR à parte autora o benefício previdenciário pleiteado, a partir da data do requerimento administrativo, DIB em 13/12/2022 e DIP em 01/05/2025; b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, a contar da DIB.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal.
Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício pleiteado em favor da parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
25/07/2023 10:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2023 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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