TRF1 - 1001911-19.2024.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1001911-19.2024.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: CAIO AUGUSTUS CAMARGOS FERREIRA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação popular ajuizada por Caio Augustus Camargos Ferreira em face da Universidade Federal da Bahia – UFBA, visando à anulação do ato administrativo que instituiu a bonificação regional de 20% na nota final do ENEM para candidatos oriundos de determinadas regiões da Bahia no processo seletivo do SISU 2024, especificamente para o curso de Medicina.
Aduziu que é candidato a uma das vagas do curso de Medicina em uma das universidades públicas do Brasil e que há sete anos, após conclusão do ensino médio, vem fazendo cursinho e estudando diuturnamente e disputando a vaga via ENEM-SISU.
Alegou que disputa pela ampla concorrência, sem se utilizar de cotas, mas a cada ano a quantidade das vagas é diminuída e a nota de corte fica mais alta, uma vez que as cotas sempre aumentam, porque as universidades também criaram bônus regional/estadual, dificultando cada vez mais o ingresso de pessoas de classe média baixa, como se classifica.
Prosseguiu alegando que várias universidades federais e estaduais vêm instituindo, discricionariamente, sem critérios lógico e legal, bônus regional/estadual para alunos de seus referidos estados/regiões, dificultando ainda mais a disputa para candidatos vindos de outros estados da federação e que, portanto, o referido bônus é inconstitucional, ilegal e imoral, visto que o bônus regional deixa todas as vagas para os candidatos locais, impedindo a disputa dos demais candidatos.
O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo em 30/01/2024, após o encerramento das inscrições do SISU 2024.
A UFBA apresentou contestação, na qual preliminarmente suscitou a inadequação da via eleita, defendendo que a ação popular não seria o meio processual adequado para impugnar ato normativo geral e abstrato, pois ausente lesividade concreta ao patrimônio público ou aos bens jurídicos tutelados pela ação popular, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/88 e da Lei nº 4.717/65.
No mérito, defendeu a constitucionalidade da bonificação regional como política pública de ação afirmativa, fundada na autonomia universitária (art. 207 da CF/88) e no objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais (art. 3º, III, da CF/88).
Alegou que a medida visa fomentar o acesso de estudantes locais aos campi avançados da UFBA, não configura reserva de vagas, mas apenas bonificação percentual, e está amparada pelo Decreto nº 7.824/2012 e pela Portaria MEC nº 18/2012.
Pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
II – Fundamentação Assiste razão à parte ré quanto à preliminar de inadequação da via eleita.
A Ação Popular, consoante dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei nº 4.717/65, destina-se à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
Todavia, exige-se, como pressuposto indispensável para sua admissibilidade, a demonstração da existência de ato concreto lesivo a qualquer desses bens jurídicos.
No presente caso, verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor não se refere à defesa de interesse público vinculado à proteção do patrimônio público ou da moralidade administrativa, mas sim a regras do processo seletivo adotadas pela Universidade Federal da Bahia, em especial no que diz respeito à política afirmativa de bonificação regional.
Ademais, a ação popular não se presta ao controle abstrato de constitucionalidade, tampouco pode ser manejada como via para questionamento genérico de políticas públicas, sem a efetiva demonstração de lesividade concreta a bem jurídico tutelado pela ação.
Nessa linha, é extremamente pertinente o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no seguinte sentido: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
LEGALIDADE DO DECRETO Nº 9.101/2017.
DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de Ação Popular ajuizada por CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS e outros, na qual se objetiva, em síntese, obter a declaração de ilegalidade do Decreto nº. 9.101/2017, "(...) por violação ao artigo 150, I, da Constituição e aos princípios constitucionais tributários da legalidade, capacidade contributiva e moralidade administrativa" (ID 50305554 - Pág. 36, fl. 41 dos autos digitais). 2.
Nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, visando a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 3.
Na espécie, afigura-se inadequada o ajuizamento da presente ação popular, sobretudo porque não constitui instrumento jurídico para pleitear a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, não podendo servir de supedâneo de ações típicas do controle concentrado de constitucionalidade de normas. 4.
Também não se obteve demonstrar, na hipótese, a existência de lesão a bem ou interesse público, desvirtuando, assim, o fim a que se destina a ação popular.
No caso em tela os autores buscam a satisfação de interesses individuais homogêneos, incompatível com o escopo da legitimação atribuída no artigo 5º, LXXIII da Carta de 1988. 5.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6.
Processo julgado extinto sem resolução do mérito. 7.
Apelação provida. (AC 1007839-83.2017.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/09/2024 PAG.) III – Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Deixo de condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.717/65, não havendo má-fé processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
18/01/2024 07:27
Juntada de documento comprobatório
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17/01/2024 09:38
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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17/01/2024 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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