TRF1 - 1019478-64.2018.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019478-64.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019478-64.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIMONE DE SA LEMOS - DF49951-A e LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A POLO PASSIVO:ADDSON BRUNNO TAVARES DE FREITAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019478-64.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelações interpostas pela FUNPRESP-EXE e pela União Federal contra sentença (ID 38437057) que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por servidores públicos federais, objetivando o reconhecimento do direito de permanecerem no Regime Próprio de Previdência da União, mesmo tendo ingressado após a instituição do FUNPRESP.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID 38437020).
Nas suas razões recursais (ID 38437062), a FUNPRESP alegou, em síntese: 1) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os autores não são participantes de nenhum dos planos de benefícios por ela administrados, tampouco possuem reservas financeiras aportadas na entidade; 2) que não há pedido direcionado à fundação, e que esta não interfere na relação jurídica previdenciária entre servidor e União.
A FUNPRESP pediu a sua exclusão do polo passivo, assim como a não condenação em honorários advocatícios.
Por sua vez, nas suas razões recursais (ID 38437068), a União Federal alegou, em síntese: 1) que a interpretação conferida ao § 16 do art. 40 da Constituição Federal deve ser restritiva, limitando o direito de opção ao regime previdenciário anterior apenas aos servidores que já integravam os quadros da União antes da instituição do FUNPRESP-Exe, em 04/02/2013; 2) que admitir o direito de opção a servidores oriundos de outros entes federativos comprometeria a autonomia da União e a lógica da reforma previdenciária.
Sustentou, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico e que os dispositivos da Lei nº 12.618/2012 e da Constituição Federal devem ser interpretados em conformidade com o equilíbrio atuarial.
A União Federal pediu o provimento do recurso de apelação para o julgamento de improcedência dos pedidos.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019478-64.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os recursos voluntários podem ser conhecidos, tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Cinge-se a controvérsia em deliberar se os autores, servidores públicos federais oriundos de outros entes federativos (Estados, DF ou Municípios), e que ingressaram no serviço público federal após a instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), têm direito de permanecer no Regime Próprio de Previdência da União (RPPS), com base na integralidade da remuneração, por já integrarem o serviço público anteriormente, sem quebra de continuidade.
Legitimidade passiva da FUNPRESP-EXE Diante da condição da FUNPRESP-EXE como gestora do plano de previdência complementar dos servidores e da possibilidade, sua presença no polo passivo, ao lado da União Federal, é indispensável na qualidade de litisconsorte necessária, conforme bem fundamentou o juízo de primeiro grau.
Portanto, afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da FUNPRESP-EXE.
Mérito Primeiramente, no tocante ao Tema 1071, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.050.597-RG, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16 da CF/1988, para fins de definição do alcance temporal de opção do servidor público federal, oriundo de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.
Confira-se: REGIME PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
MUDANÇA PARA ENTE DA FEDERAÇÃO DIVERSO EM DATA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR.
ALCANCE DA EXPRESSÃO: INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do termo ingressado no serviço público, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.
Assim, diante da ausência de determinação de sobrestamento dos processos sobre o tema, é cabível o julgamento da apelação.
O art. 40, §§ 14 e 16, da CF/1988 disciplinou o regime de previdência dos servidores públicos nos seguintes termos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) (...) § 14.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16.
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) O Regime de Previdência Complementar, em cumprimento ao disposto no art. 40, § 15, da CF/1988, foi instituído pela União Federal no âmbito de cada um dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), por meio da edição da Lei n° 12.618/2012.
Não obstante a Lei n° 12.618/2012 ter sido publicada em 02/05/2012, o FUNPRES-EXE foi instituído por meio da Portaria MPS/PREVIC/DITEC n° 44, de 4 de fevereiro de 2013, que aprovou o Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo.
A partir da entrada em vigor do FUNPRESP-EXE, os novos servidores ficaram submetidos ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS) e, consequentemente, as suas contribuições também ficaram submetidas aos limites dos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União, de que trata o art. 40 da CF/1988, aos servidores que ingressaram no serviço público, é aplicado: 1) a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o da Lei n° 12.618/2012, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; 2) até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no art. 3°, incisos I e II, da Lei n° 12.618/2012.
Desse modo, o novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado aos novos servidores que se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria), de quaisquer entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme opção, nos termos do art. 22 da Lei n° 12.618/2012.
Portanto, apenas para os servidores oriundos de ente federativo que antes se submetiam a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingressaram no serviço público federal sem a quebra de continuidade, têm a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL.
LEI 12.618/2012.
SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando o a parte autora, advindo das Forças Armadas, sem interrupção, de sujeitar-se ao Regime Próprio da Previdência Social RPPS sem limitação ao teto do Regime Geral da Previdência Social RGPS, anterior à criação do regime de previdência complementar FUNPRESP. 2.
Conforme o art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 3.
A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário).
A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4.
Quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 5.
A jurisprudência desta Corte versa no sentido que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012 6.
No caso em análise, sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público e sendo o servidor autor oriundo das Forças Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, a parte autora faz jus à opção de manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS.
Ressalte-se ser necessário o repasse à União de eventuais quantias já pagas pelos servidores ao regime de previdência complementar. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3, do CPC. 8.
Apelação não provida. (AC 0030744-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL.
LEI Nº 12.618/2012.
SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL.
REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS.
DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2.
No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3.
A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4.
Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc.
II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5.
No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6.
Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação.
Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7.
O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8.
Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017).
Aplica-se o mesmo entendimento para os servidores egressos das Forças Armadas, que será considerada a data de início do serviço militar, assim como para os demais servidores dos entes federativos.
Entendimento esse em conformidade com o disposto no art. 40, § 9°, da CF/1988 e do art. 100 da Lei n° 8.112/1990, uma vez que a expressão “serviço público” não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar.
Na situação dos autos, os autores ingressaram para o cargo de investigador de polícia no Estado do Amazonas (IDs 38436547 e 38436548), policial militar no Estado do Rio de Janeiro (IDs 38436549 e 38436550) e policial militar do Estado do Rio Grande do Sul (IDs 38436551, 38436552, 38436553, 38436554 e 38436555) e, depois, para o cargo de Policial Rodoviário Federal sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente exercido, fazendo jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n° 12.618/2012.
Deste modo, está assegurado o direito de opção pelo RPPS da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em R$ 200,00 (10% de R$ 1.000,00), “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC), corrigível desde a sentença recorrida.
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1019478-64.2018.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1019478-64.2018.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL e outros RECORRIDO: ADDSON BRUNNO TAVARES DE FREITAS e outros (2) EMENTA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ORIUNDO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO.
DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DA UNIÃO.
ART. 40, § 16, DA CF/1988.
LEI Nº 12.618/2012.
MANUTENÇÃO DE REGIME SEM LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS.
POSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA FUNPRESP-EXE.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela FUNPRESP-EXE e pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por servidores públicos federais, objetivando o reconhecimento do direito de permanecerem no Regime Próprio de Previdência da União, mesmo tendo ingressado após a instituição do FUNPRESP. 2.
A FUNPRES-EXEP alegou sua ilegitimidade passiva e ausência de pedido contra si; a União sustentou interpretação restritiva do art. 40, § 16, da CF, defendendo a aplicação do novo regime previdenciário aos servidores oriundos de outros entes federativos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a FUNPRESP-EXE possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; e (ii) saber se servidores públicos federais oriundos de outros entes federativos, sem quebra de vínculo no serviço público, têm direito de permanecer no Regime Próprio de Previdência da União, nos termos do art. 40, § 16, da CF/1988.
III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
A FUNPRESP-EXE, enquanto entidade gestora do regime de previdência complementar, possui legitimidade passiva na ação, na qualidade de litisconsorte necessária, não sendo acolhida sua alegação de ilegitimidade.
Mérito 5.
A controvérsia envolve a interpretação do termo “ingresso no serviço público” previsto no art. 40, § 16, da CF/1988, diante da instituição do regime de previdência complementar pela Lei nº 12.618/2012. 6.
O novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) aplica-se apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a instituição do FUNPRESP-EXE e que não estavam submetidos a regime próprio anterior sem limitação ao teto do RGPS. 7.
Aos servidores oriundos de outros entes federativos, que já estavam vinculados ao RPPS sem limitação ao teto, e que migraram para o serviço público federal sem quebra de vínculo, é assegurado o direito de opção pelo regime previdenciário da União, conforme o art. 22 da Lei nº 12.618/2012. 8.
No caso, os autores estavam vinculados a regimes próprios de entes federativos (polícia civil e militar estaduais) antes de assumirem cargos na Polícia Rodoviária Federal, fazendo jus à manutenção no RPPS da União. 9.
Assim, correta a sentença que reconheceu esse direito, mantendo-se o entendimento de que a opção pelo regime anterior é válida, em respeito à continuidade do vínculo e à legislação aplicável.
IV – DISPOSITIVO 10.
Apelações não providas.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em R$ 200,00 (10% de R$ 1.000,00), “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC), corrigível desde a sentença recorrida.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 40, §§ 14, 15 e 16; Lei nº 12.618/2012, arts. 1º, 3º e 22; Lei nº 8.112/1990, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.050.597-RG (Tema 1071); TRF1, AC 0030744-70.2015.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, j. 19/04/2024; TRF1, Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400, Rel.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 29/03/2017.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
06/04/2020 09:54
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 14ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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26/11/2019 04:59
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS SCOVINO em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 04:59
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE FREITAS MOLINA em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 04:59
Decorrido prazo de ADDSON BRUNNO TAVARES DE FREITAS em 25/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 11:34
Juntada de apelação
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22/10/2019 03:02
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS SCOVINO em 21/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 03:02
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE FREITAS MOLINA em 21/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 03:02
Decorrido prazo de ADDSON BRUNNO TAVARES DE FREITAS em 21/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/10/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 12:15
Conclusos para despacho
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23/09/2019 14:31
Juntada de apelação
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19/09/2019 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/09/2019 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/09/2019 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2019 18:30
Julgado procedente o pedido
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31/07/2019 17:28
Conclusos para julgamento
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27/06/2019 19:42
Juntada de resposta
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20/05/2019 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 15:26
Conclusos para despacho
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13/05/2019 15:53
Decorrido prazo de ADDSON BRUNNO TAVARES DE FREITAS em 10/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 15:53
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE FREITAS MOLINA em 10/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 15:53
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS SCOVINO em 10/05/2019 23:59:59.
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05/04/2019 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 09:55
Conclusos para despacho
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29/03/2019 16:23
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE FREITAS MOLINA em 27/03/2019 23:59:59.
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29/03/2019 16:23
Decorrido prazo de ADDSON BRUNNO TAVARES DE FREITAS em 27/03/2019 23:59:59.
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28/03/2019 01:43
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS SCOVINO em 27/03/2019 23:59:59.
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22/02/2019 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 09:34
Conclusos para despacho
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14/02/2019 02:53
Decorrido prazo de ADDSON BRUNNO TAVARES DE FREITAS em 11/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 02:52
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE FREITAS MOLINA em 11/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 02:52
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS SCOVINO em 11/02/2019 23:59:59.
-
07/01/2019 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2018 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 05:12
Decorrido prazo de ADDSON BRUNNO TAVARES DE FREITAS em 03/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 00:43
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em 28/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2018 11:05
Juntada de contestação
-
08/11/2018 03:40
Decorrido prazo de ADDSON BRUNNO TAVARES DE FREITAS em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 01:26
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE FREITAS MOLINA em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 01:25
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS SCOVINO em 07/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2018 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2018 10:52
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 17/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 10:47
Juntada de contestação
-
11/10/2018 10:00
Juntada de diligência
-
11/10/2018 10:00
Mandado devolvido cumprido
-
09/10/2018 18:00
Juntada de diligência
-
09/10/2018 18:00
Mandado devolvido cumprido
-
03/10/2018 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/10/2018 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2018 18:49
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 18:49
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2018 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2018 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2018 18:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 16:29
Juntada de emenda à inicial
-
24/09/2018 16:25
Juntada de manifestação
-
20/09/2018 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/09/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 13:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
20/09/2018 13:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/09/2018 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2018 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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