TRF1 - 1071173-81.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071173-81.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAIARA FRAGA ROCON REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DUARTE BERTULOSO - ES13554 e SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Trata-se de ação cível comum com pedido de tutela provisória ajuizada por MAIARA FRAGA ROCON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, para que as rés sejam compelidas a incluir o nome da autora no resultado final do concurso público para o cargo de Técnico do Seguro Social.
Este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória “para determinar a inclusão do nome da autora MAIARA FRAGA ROCON como aprovada no edital de resultado final do concurso público para provimento de vagas nos cargos de Técnico do Seguro Social - EDITAL Nº 14 – INSS, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023” (Id 1732772565) e “para determinar que a ré proceda com a convocação da autora para realizar o próximo curso de formação para o cargo em comento” (Id 1913266160).
A Impetrante alega o descumprimento da decisão liminar (Id 1957774169 e Id 2132481279).
O INSS apresenta manifestação (Id 2155326445) e documentos (Id 2155326450 e 2155326453).
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Decido.
In casu, a parte autora alega que a decisão que deferiu a tutela provisória não foi cumprida porque, embora tenha participado do curso de formação e obtido a aprovação, ainda não foi nomeada.
Contudo, não há que se falar em descumprimento da decisão porque não houve determinação judicial quanto à nomeação.
Ademais, conforme informações apresentadas pelo INSS “a autora obteve pontuação que lhe conferiu a 4ª colocação na lista de AC para a GEXVitória/ES”, mas “não galgou classificação dentro das 2 (duas) novas vagas de AC distribuídas para a GEX Vitória/ES”.
Assim, diante dessas informações e considerando o teor da decisão que deferiu a tutela provisória, não se vislumbra descumprimento da determinação judicial proferida em sede de cognição sumária.
Intimem-se.
Dê-se prosseguimento ao feito: intimem-se as partes para manifestação quanto à produção de provas.
Sem requerimentos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília, data da assinatura digital -
21/07/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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