TRF1 - 1001721-75.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001721-75.2024.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDIMAR SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA - PA21740 POLO PASSIVO:.INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança ajuizado por EDIMAR SOARES DE SOUZA contra supostos atos ilegais praticados por parte do Superintendente Regional do IBAMA, Gerente Regional Norte do ICMBIO, Superintendente da Polícia Federal no Pará e Secretário Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, objetivando, em sede liminar, obrigação de não fazer as Autoridades Coatoras, para que se abstenham de realizar quaisquer atos de interferência no direito de lavra do Impetrante, sem o devido processo legal.
O impetrante informa que no dia 15 de junho de 2024, o ICMBIO realizou por volta das 10h, uma operação no Garimpo Santa Lucia, de sua propriedade.
Durante a fiscalização, os fiscais do ICMBIO abordaram os garimpeiros que estavam trabalhando e solicitaram as documentações daquele garimpo, sendo prontamente apresentadas as Permissões de Lavra Garimpeira - PLGS, e a Licença de Operação do local.
Alega que as permissões de lavra apresentadas, n. 851.160/2016, 851.161/2016, 851.162/2016, 851.163/2016 e 851.164/2016 estão válidas, e estão vinculadas com a Licença de Operação de nºs. 02/2024, oriunda do Processo Administrativo n. 544/2024, com vencimento previsto para 11/04/2025, de acordo com os Anexos 02 e 03.
Aduz que caberia ao ICMBio, uma vez apresentadas às autorizações, licenças e permissões, mesmo que discordando de tais expedientes, respeitar as expectativas jurídicas legítimas delas derivadas, em um primeiro momento, e inconformado, buscar alternativas jurídicas para questionar as documentações apresentadas, e não ameaçar trabalhadores e destruir todo um empreendimento que atuava de forma legal.
Pelos motivos expostos, requer a concessão de liminar para determinar que as Autoridades Coatoras se abstenham de realizar quaisquer atos de interferência no direito de lavra do Impetrante, sem o devido processo legal.
Juntou documentos.
Em despacho (id. 2140091444) foi postergada a análise do pedido de liminar para após os esclarecimentos do impetrado.
O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (id. 2142959137).
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (id. 2143229707).
A GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO prestou informações, alegando, preliminarmente, a ausência de liquidez e certeza do direito do impetrante, motivo pelo qual a via eleita deveria ser considerada inadequada (id. 2151428114).
A Polícia Federal informou que o órgão policial não participou da atividade fiscalizatória realizada com o ICMBio (id. 2151747304).
O Estado do Pará manifestou-se no ID 2151750037, havendo defendido, em síntese, sua ilegitimidade passiva; a ausência de prova pré-constituída; a inexistência de direito líquido e certo; a possibilidade de destruição dos bens e do contraditório diferido; a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo; e a violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97.
O MPF apresentou parecer (id. 2172970601).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, verifico a inadequação da via eleita pela impetrante em virtude de não vislumbrar a liquidez e certeza de seu direito como alegado na inicial, mas a necessidade de dilação probatória, incabível na via mandamental.
Isto porque, conforme ensina HELY LOPES MEIRELLES, In Direito Administrativo Brasileiro, direito líquido e certo é: “O que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”.
O impetrante alega que a fiscalização do ICMBio se equivocou ao realizar operação de fiscalização no garimpo de sua propriedade, bem como que possuía Permissões de Lavra Garimpeira (PLGs) e Licenças Ambientais válidas, o que lhes conferia a expectativa legítima de exercer plenamente essas autorizações.
Os argumentos da parte impetrante dependem, para sua comprovação, de ampla dilação probatória, uma vez que alega abuso de autoridade, regularidade de sua atividade e ilegalidade na atuação do ICMBio.
Por outro lado, informa o gerente do ICMBio, que os agentes de fiscalização atuaram em conformidade com sua competência funcional prevista em lei, restando ausentes elementos que indiquem ilegalidade, que o procedimento adotado pela equipe de fiscalização desta autarquia ambiental, in casu, não é ilegal nem abusivo, vez que, para além de constituir regular exercício do poder de polícia ambiental, cuja titularidade lhe pertence, ocorreu com supedâneo em todas as disposições legais.
Desse modo, verifica-se que no caso vertente há a necessidade de uma análise complexa dos fatos e documentos apresentados, bem como de uma interpretação jurídica aprofundada, o que denota o equívoco do Impetrante a eleger a via do mandado de segurança.
Portanto, sendo o mandado de segurança o procedimento adequado apenas para o caso de lesão a direito líquido e certo com todas as provas previamente constituídas, deve a inicial ser indeferida, podendo o impetrante buscar o acertamento definitivo de seu direito nas vias ordinárias. 3.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com base no art. 10 da Lei nº 12.016 de 2009, e no art. 485, I, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito. À Secretaria para incluir o ICMBio e o IBAMA como litisconsortes passivos.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Não há custas a serem ressarcidas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaituba-PA.
Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal -
08/07/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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