TRF1 - 1004693-21.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 11:09
Juntada de Informação
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16/06/2025 20:16
Juntada de contrarrazões
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIBEIRO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:15
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004693-21.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS DORES RIBEIRO DOS SANTOS contra o CEF – Caixa Econômica Federal, na qual visa a diferença da indenização de seguro obrigatório (DPVAT), tendo em vista a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 09/07/2023.
A autora aduz que faz jus ao pagamento de R$ 3.406,25 (três mil quatrocentos e seis reais e vinte e cinco centavos), referente a sequela do acidente sofrido, e R$ 2.118,00 (dois mil cento e dezoito reais) a título de danos morais.
Informa, também, que lhe foi concedido o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), restando o pagamento da complementação da indenização.
A CEF informa, em sede de contestação, que o valor foi pago corretamente, uma vez que foi calculado conforme a extensão do dano sofrido pela parte autora.
II - FUNDAMENTAÇÃO O DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, está previsto em legislação própria, qual seja na Lei nº 6.194/74, com a atual redação dada pelas Leis nºs 8.441/92, 11.482/07, e 11.945/09, no Decreto nº 2.867/98, na Portaria Interministerial nº 4.044/98, na Circular SUSEP nº 608/00, e nas Resoluções n.ºs 398, 399, 400, de 29/12/2020, 402 e 403, de 08/01/2021, todas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
Desde o dia 1º de janeiro de 2021, a Caixa Econômica Federal (CEF) passou a gerir a administração do seguro obrigatório DPVAT, referente a indenizações por danos pessoais de vítimas de acidentes de trânsito, ocorridos entre o primeiro e o último dia do ano de 2021.
Devido às obrigações assumidas pela empresa pública no contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caberá agora à CEF gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro.
Dessa forma, essas demandas passaram ser ser processadas de julgadas pela Justiça Federal.
Segundo a Lei 6.194/74, em seu artigo 3º: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. ... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No primeiro caso não cabe margem para interpretação no que diz respeito ao montante a ser pago, ocorrendo a morte de algum segurado pelo DPVAT, em virtude de acidente de trânsito, após análise dos requisitos legais para recebimento da indenização e deferimento da solicitação, o valor pago aos herdeiros é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Do mesmo modo ocorre no caso de despesas médicas que tenham sido ocasionadas em virtude do acidente de trânsito, a lei do DPVAT prevê o pagamento de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Por sua vez, o valor da indenização para os casos invalidez permanente pode ser de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), variando conforme o membro/órgão/função afetada e a porcentagem de perda, redução ou incapacidade.
O valor da indenização dependerá da porcentagem apurada conforme a tabela presente em anexo da lei que regula o DPVAT.
No presente caso, verifico que o direito ao benefício não está sendo questionado, uma vez que o seguro foi reconhecido e pago pela CEF (id 2150513946).
O ponto controvertido refere-se a diferença entro o valor pago e o valor devido.
Conforme a Perícia Médica (id 2163433786), embora o laudo faça menção à benefícios previdenciários e assistenciais, verifico que foi devidamente esclarecido que a autora não apresenta nenhuma sequela permanente decorrente o acidente de trânsito.
Segundo o perito (id 2163433786): "...O exame funcional indicou mobilidade articular do punho preservada e simetricas, compatível idade, sem sinais de alteração na pelve, musculatura e coluna vertebral estão preservadas, sem sinais de comprometimento significativo.
As funções de fala, propriocepção e comunicação encontram-se intactas.
A pericianda relata a manutenção de sua rotina doméstica de forma independente (ir ao mercado, ônibus moto, etc.).
De acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), não existe um acometimento significativo nas funções ou estruturas corporais no momento, e nas atividades ou participações...".
Ademais, analisando os documentos médicos juntados pela requerente (id 2171948441 e id 2150513879), não foi possível observar o grau das sequelas questionadas.
Sendo assim, não verifico demonstrado os fatos constitutivos do direito da parte autora.
III - DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
28/05/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*03-87 (AUTOR)
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28/05/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 10:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:37
Juntada de réplica
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14/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:20
Juntada de manifestação
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10/02/2025 18:05
Juntada de contestação
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05/02/2025 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:54
Juntada de manifestação
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13/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:06
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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06/12/2024 12:40
Juntada de manifestação
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RIBEIRO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:12
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:45
Perícia agendada
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01/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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01/10/2024 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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