TRF1 - 1002435-38.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002435-38.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VADILSON ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B e RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de demanda proposta por Vadilson Alves Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade em sua forma híbrida, sob a alegação de que laborou em atividades rurais e urbanas ao longo de sua vida laboral.
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade na forma híbrida, modalidade prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, que admite a soma de períodos de atividade urbana e rural, ainda que descontínuos, para fins de carência.
Para tanto, exige-se o cumprimento cumulativo de dois requisitos: a idade mínima de 65 anos, já alcançada pelo autor, e a carência mínima de 180 contribuições mensais.
No presente caso, o autor apresentou como início de prova material da atividade rural documentos como declaração de parceria rural em nome de sua companheira, certidão eleitoral dela com indicação de ocupação como trabalhadora rural, justificativa de residência, nota fiscal de insumos agrícolas e comprovantes de endereço.
No entanto, observa-se que a maioria desses documentos é contemporânea ao requerimento do benefício e está em nome de terceiros, não sendo suficiente para comprovar, de forma objetiva e individualizada, o efetivo exercício de atividade rural pelo autor no período necessário.
Foi também juntada aos autos documentação que comprova a concessão de aposentadoria por idade rural à companheira do autor, bem como proposta de acordo firmada com o INSS em ação própria, reconhecendo 15 anos de labor rural àquela.
Embora tais elementos corroborem o vínculo rural da companheira, não servem, por si sós, para estender automaticamente ao autor a condição de segurado especial, exigindo-se a demonstração concreta da sua participação na atividade rural em regime de economia familiar, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 327.
Conforme o extrato do CNIS (anexo), o autor possui vínculos urbanos nos anos de 1976, 1981 e de 2019 a 2023, totalizando aproximadamente 5 anos e 8 meses de contribuição.
Para atingir a carência de 180 contribuições mensais, seria necessário comprovar ao menos mais 9 anos e 4 meses de atividade rural.
Todavia, os elementos constantes nos autos não se mostram suficientes para esse fim, dada a fragilidade e a ausência de contemporaneidade da prova documental apresentada, além da falta de comprovação do exercício de atividade rural pelo autor em nome próprio.
Destaca-se, ainda, que nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Assim, a ausência de início razoável de prova material inviabiliza a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Vadilson Alves Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
28/05/2024 21:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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