TRF1 - 1008282-56.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 17:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
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26/04/2021 13:49
Decorrido prazo de AILTON COSTA FERREIRA em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 15:00
Decorrido prazo de AILTON COSTA FERREIRA em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 22:50
Decorrido prazo de AILTON COSTA FERREIRA em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 09:44
Decorrido prazo de AILTON COSTA FERREIRA em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 14:54
Decorrido prazo de AILTON COSTA FERREIRA em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 22:59
Decorrido prazo de AILTON COSTA FERREIRA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 21:33
Decorrido prazo de AILTON COSTA FERREIRA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 09:08
Decorrido prazo de AILTON COSTA FERREIRA em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 21:17
Decorrido prazo de AILTON COSTA FERREIRA em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 02:11
Decorrido prazo de AILTON COSTA FERREIRA em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 23:22
Decorrido prazo de AILTON COSTA FERREIRA em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 18:11
Decorrido prazo de AILTON COSTA FERREIRA em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:03
Decorrido prazo de AILTON COSTA FERREIRA em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 02:02
Decorrido prazo de AILTON COSTA FERREIRA em 13/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:43
Publicado Intimação polo ativo em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1008282-56.2020.4.01.3100 CLASSE: EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (320) EXCIPIENTE: AILTON COSTA FERREIRA Advogado do(a) EXCIPIENTE: CARLOS ALEXANDRE O DONNELL MALLET - RJ099809 EXCEPTO: JUSTIÇA PUBLICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
LITISPENDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DO EXCIPIENTE.
DEFERIMENTO.
ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DECISÃO Trata-se de Exceção de Litispendência e de Coisa Julgada formulada por AILTON COSTA FERREIRA (id n. 369281902).
Alega o requerente que, no dia 14 de abril de 2020, o Parquet Federal ofereceu denúncia em face do Excipiente e demais réus pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 40 e 60 da Lei 9.605/98, bem como pela alegada prática do crime disposto no artigo 155 do Código Penal, na forma do artigo 13, § 2º, ‘b’ e ‘c’ do mesmo diploma legal.
No entanto, em 01 de fevereiro de 2018 (data anterior à Ação Penal n. 1002467-78.2020.4.01.3100), o Ministério Público Federal já havia oferecido denúncia na Vara Única da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP baseada rigorosamente sob os mesmos fatos e fundamentos.
A referida exordial acusatória integra o processo 0000201-06.2018.4.01.3101, que se encontra no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no aguardo de julgamento de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal.
O Excipiente juntou diversos documentos relacionados ao Processo n. 0000201-06.2018.4.01.3101, que tramita na Subseção de Laranjal do Jari/AP.
Requer, por fim, que seja julgado procedente o presente pedido e que seja determinado o arquivamento do processo n. 1002467-78.2020.4.01.3100.
O MPF, em sua manifestação (ID n. 376053377), pugnou pelo deferimento do pedido do excipiente. É o que importa relatar.
Decido.
A litispendência é modalidade de defesa indireta na qual se pretende demonstrar que há causa idêntica em andamento, ainda pendente de julgamento.
Dentro desse contexto, a litispendência nasce a partir do ajuizamento da segunda demanda, razão pela qual a controvérsia é resolvida pelo critério da prevenção.
No que diz respeito à litispendência, estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 337: Art. 337 (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Como se pode observar, a litispendência é a repetição de causa instaurada anteriormente, envolvendo as mesmas partes e o fato delitivo, que vem a ser a causa de pedir.
Em relação ao processo penal, a litispendência está prevista no artigo 110 do CPP, in verbis: Art. 110.
Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. (Destaquei).
Tanto no Processo Penal quanto no Processo Civil a definição de litispendência é a mesma, sendo que na Sistemática Processual Penal basta que haja arguição de litispendência, tendo em vista que não se concebe duplicidade de processo contra um determinado réu pelo mesmo fato.
Em relação ao caso em tela, alega o excipiente que a Ação Penal n. 1002467-78.2020.4.01.3100 (distribuída neste juízo) possuí os mesmos fatos, causa de pedir e pedido dos autos n. 0000201-06.2018.4.01.3101 (distribuída na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP).
Analisando as ações penais supracitadas, é possível identificar que o há identidade de fatos, o que possibilita o reconhecimento da litispendência.
Na Ação Penal n. 0000201-06.2018.4.01.3101, oriunda da Subseção de Laranjal do Jari/AP, que teve origem em denúncia apresentada pela Procuradoria da República no Município de Laranjal do Jari/AP, em fevereiro de 2018, contra LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., EVANDRO CAVALCANTI e ONILDO TRISTÃO JÚNIOR, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 40, 50-A e 68, todos da Lei nº 9.605/1998, os denunciados, aproximadamente no período de abril de 2011 a 23/12/2015, deixaram de cumprir obrigações de relevante interesse ambiental, exploraram economicamente e causaram danos à Reserva Extrativista do Rio Cajari, Unidade de Conservação criada pelo Decreto n.º 99.145, de 12 de março de 1990.
Em relação à ação penal n. 1002467-78.2020.4.01.3100 (distribuída neste juízo), a denúncia foi apresentada pelo Órgão Ministerial em abril de 2020, imputando a LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, EVANDRO CAVALCANTI e AILTON COSTA FERREIRA, a prática dos crimes previstos nos artigos 40 e 60 da Lei nº 9.605/1998, e art. 155, caput, c/c art. 13, § 2º, "b" e "c" do Código Penal, tendo em vista que os denunciados ao se omitirem em relação à responsabilidades assumidas em autorização de licenciamento ambiental, fizeram operar obra potencialmente poluidora contrariando as normas regulamentares, causaram danos à Unidade de Conservação e forneceram condições que possibilitaram o furto de madeira proveniente de supressão vegetal.
Outrossim, pelas transcrições apresentadas pelo parquet federal em sua manifestação, constata-se as duas ações penais cuidam do mesmo fato criminoso, relacionado ao descumprimento de condicionantes dispostas no licenciamento ambiental concedido à empresa LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., que também é ré nas duas ações penais, assim como EVANDRO CAVALCANTI e AILTON COSTA FERREIRA, o que demonstra a identidade de partes.
O mero fato de haver capitulações penais distintas nas Ações Penais não é óbice para o reconhecimento da litispendência. É o caso dos autos.
Conforme destacado pela defesa do excipiente, os fatos constantes nos dois processos são os seguintes: “(..) a) Ambas apontam o período compreendido entre abril de 2011 e dezembro de 2015 como aquele em que teriam ocorrido as condutas delituosas; b) Ambas versam sobre o descumprimento das condicionantes 2.7 e 2.19; c) Ambas narram o furto e incêndio de madeiras extraídas da Reserva Extrativista do Rio Cajari (RESEX-CA) e d) Ambas se fundam nos autos de infração ambiental de nº. 021617-B e 21611-B e na nota técnica de nº. 197/2013/COIMP/DIBIO/ICMBio”.
Ademais, o MPF, em relação à imputação prevista no art. 60 da Lei de Crimes Ambientais, já havia requerido o arquivamento com relação a este delito na cota introdutória da denúncia que deu origem à Ação Penal nº 0000201-06.2018.4.01.3101, pedido este deferido pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari na decisão que recebeu a denúncia, o que possibilita o deferimento da alegação de coisa julgada do expiciente (cf.
Decisão ID n. 369281906 proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais).
Por fim, adoto com razões de decidir as alegações apresentadas pelo parquet federal em sua manifestação (ID n. 376053377).
Assim, o pedido formulado pelo excipiente deve ser deferido por este juízo.
Ante exposto, acolho o pedido do excipiente e determino a extinção do feito sem julgamento do mérito e, consequentemente, o arquivamento da Ação Penal n. 1002467-78.2020.4.01.3100, ante a constatação da litispendência e da coisa julgada.
Intime-se a defesa do réu por meio de publicação no DJE.
Intime-se o MPF pelo PJE.
Traslade-se cópia desta Decisão para a Ação Penal nº 1002467-78.2020.4.01.3100.
No processo principal, comunique-se a Polícia Federal do inteiro teor desta decisum para fins de atualização do SINIC.
Nestes autos, não havendo insurgência, nem novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o presente incidente.
Macapá/AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
06/04/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2021 23:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 14:40
Juntada de Certidão
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07/01/2021 18:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/11/2020 08:32
Conclusos para decisão
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12/11/2020 17:49
Juntada de Petição intercorrente
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09/11/2020 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 14:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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05/11/2020 14:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/11/2020 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2020 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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