TRF1 - 1011794-17.2020.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011794-17.2020.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GENIVAL VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA GENIVAL VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas em atraso a partir do requerimento administrativo, 13/05/2013, acrescidas dos consectários legais.
Declaro a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (07/10/2020).
Quanto à análise de período especial, importa observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado, de acordo com o princípio do tempus regit actum.
Pois bem.
A verificação do exercício laboral sob condições especiais dependia do simples enquadramento das atividades exercidas nas relações constantes nos Anexos I, II e III, dos Decretos nº. 53.831/64 ou 83.080/79, situação que veio a ser modificada a partir de 28/04/1995, com a Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação da efetiva exposição permanente, não ocasional e nem intermitente, às condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade.
Com relação ao laudo técnico, sua exigência se deu a partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto n. 2.172, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97).
Aqui faço uma ressalva à hipótese de exposição aos agentes ruído e calor, porque nesses casos sempre houve a exigência de laudo técnico.
Sintetizo consignando que: a) até 28/04/1995, bastava o enquadramento pela categoria profissional, conforme o rol constante nos Anexos dos Decretos, dispensado laudo técnico para todos os casos, exceto em se tratando de ruído e calor; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, estando ainda dispensado o laudo técnico; c) após 05/03/1997, o laudo técnico passou a ser considerado, de forma irrestrita, documento essencial à comprovação da exposição.
Sobre o tema: “(...) 3.
Na época dos fatos, a matéria estava disciplinada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que exigiam para a comprovação do tempo de atividade especial apenas o enquadramento da atividade profissional perigosa, insalubre ou penosa naquelas arroladas nos quadros de seus anexos. 4.
Somente com o advento da Lei 9.032/95, é que a comprovação do tempo de atividade especial passou a ser feita por meio de formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a MP 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, quando se passou a exigir do segurado a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo período equivalente por meio de laudo técnico. (...)” (AC 200333000313384, JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 08/02/2011).
Considerando que até 13/05/2013 (id 349219361 – fl. 07/13) os períodos de trabalho já foram objeto de análise nos autos do processo n° 2601-97.2017.4.01.3304 e que foram reconhecidos 29 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de contribuição, verifico que, em relação a estes, houve coisa julgada.
Inclusive, o período de 06/03/1997 a 30/09/1999 foi analisado e julgado improcedente o pedido de enquadramento como tempo especial.
Em relação ao período de 01/01/2004 a 16/12/2011, a análise foi restrita a exposição ao agente ruído e também foi considerado tempo de atividade comum.
Porém, o pedido da presente ação se refere ao enquadramento deste período como especial, por exposição ao agente eletricidade.
Saliente-se, de início, que não há controvérsia no tocante ao período compreendido entre 05/09/1983 e 05/03/1997, tendo em vista que o INSS já reconheceu e enquadrou como especial referido lapso temporal.
A controvérsia fundamental dos presentes autos diz respeito aos seguintes períodos: 1.
De 01/01/2004 a 13/05/2013 (empregador: UNIAL – UNIÃO INDUSTRIAL AÇUCAREIRA LTDA; período de labor comprovado por meio da cópia da CTPS acostada – id 349219376, fl. 22); O PPP acostado (id 349219376 – fls. 36/37) atesta que o autor, no período supramencionado, exercia suas atividades laborativas exposto à Ruído de 84,1 dB.
No entanto, a profissiografia do referido documento indica que estava exposto à eletricidade com tensão acima de 250 Volts. - AGENTE ELETRICIDADE: Em relação ao agente físico eletricidade, é pacífico o seu enquadramento como atividade insalubre até 05/03/1997, haja vista que a exposição a tensão superior a 250 volts encontrava-se classificada como perigosa no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64: 1.1.8 ELETRICIDADE Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.
Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros.
Perigoso 25 anos Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.
Arts. 187, 195 e 196 da CLT.
Portaria Ministerial 34, de 8-4-54.
Após 05/03/1997, passou a ser necessária a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos para o deferimento do enquadramento especial.
No que toca ao assunto: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
EXISTÊNCIA DE PROVA.
AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE.
ACIMA DE 250 VOLTS.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS 05/03/1997.
POSSIBILIDADE.
TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE COMUM.
CONVERSÃO PARA TEMPO ESPECIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995.
IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO.
DECOTADO TEMPO INDEVIDAMENTE CONVERTIDO.
SOMA DE TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). 2.
A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.306.113/SC, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 07/03/2013, consolidou a orientação de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ". 4.
Relativamente à eletricidade, quanto ao período posterior a 05/03/1997, a jurisprudência mais recente do STJ firmou entendimento de que mesmo em face da ausência do agente nocivo eletricidade no rol previsto nos Decretos regulamentadores, a atividade exposta à tensão elétrica superior a 250 volts pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo das listas previstas nos referidos decretos. 5.
Para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.
Assim, se na data da reunião dos requisitos da aposentadoria já não vigorava a redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mas a redação dada pela Lei n. 9.032/95 (artigo 57, § 5º), não há direito à conversão de tempo de trabalho comum em especial. 6.
A sentença reconheceu como especial (exercício de atividade com exposição ao agente eletricidade) o período de 06/03/1997 a 29/05/2012, bem como reconheceu o direito e determinou a conversão dos períodos comuns de 20/01/1976 a 04/12/1980, de 02/05/1985 a 14/11/1985, de 17/10/1986 a 30/09/1989 e de 01/10/1989 a 28/04/1995 em tempo especial, pelo fator 0,71. 7.
O PPP juntado à fl. 48 expedido pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A declara que o autor trabalhou no período de 06/03/1997 a 20/03/2012, exposto ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts.
Correta a sentença no ponto ao reconhecer a especialidade da atividade merecendo reforma, entretanto, quanto à data final que deverá limitar-se a 20/03/2012 e não a 29/05/2012.
Sentença reformada no ponto. 8.
No que se refere à conversão de tempo comum em tempo especial, a parte autora não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, razão pela qual não podem ser convertidos os períodos de 20/01/1976 a 04/12/1980, de 02/05/1985 a 14/11/1985, de 17/10/1986 a 30/09/1989 e de 01/10/1989 a 28/04/1995 de trabalho em atividade comum - para especial.
Assim, merece reparo a sentença, para excluir a conversão dos tempos laborados em atividade comum para especial nos períodos supracitados, bem como para reconhecer a atividade especial do período de 06/03/1997 a 20/03/2012.
Com a exclusão dos referidos períodos, tem-se que o autor completou apenas 15 (quinze) anos, e 19 (dezenove dias) dias laborados em tempo especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial requerida, conforme tabela de cálculo em anexo que passa a fazer parte integrante deste julgado.
Sentença reformada no ponto. 9.
Considerando que a parte autora decaiu da maior parte do pedido, imponho-lhe a condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistirem os motivos autorizadores da assistência judiciária gratuita deferida à fl. 122 (arts. 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/50). (Cf.
STF, RE 184.841-3/DF, Primeira Turma, Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 08/09/95).
Sentença reformada no ponto. 10.
Antecipação de tutela convertida para averbação do tempo especial, facultada a conversão em tempo comum pelo fator 1.4. 11.
Apelação do INSS não provida.
Remessa oficial parcialmente provida (itens 7, 8 e 9). 12. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Invertida a sucumbência.(AChttps://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00005545020134013803, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:28/06/2018 PAGINA:.) Destarte, o lapso temporal compreendido entre 01/01/2004 e 13/05/2013 deve ser reconhecido como exercido em condições especiais.
Dito isto, tem-se que a parte autora, à época do requerimento administrativo contava com 22 anos, 05 meses e 23 dias de atividade especial, período insuficiente ao benefício de aposentadoria especial.
Mas, convertendo-se os períodos de atividade especial em atividade comum e somando-os aos demais períodos de atividade especial, o autor contava, na DER, com 38 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de contribuição.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 13/05/2013, devendo abater as parcelas recebidas administrativamente a titulo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2018598443), pagando-lhe as parcelas vencidas, com incidência de juros e correção, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, estando prescritas eventuais parcelas referentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (07/10/2020).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro no percentual mínimo do art. 85, 3º, I e II, incidente sobre o valor da condenação, (CPC, art. 85, § 2º, IV).
Sem custas porque a parte vencida é isenta (Lei n. 9.289, art. 4º, I) e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro (CPC, art. 98, § 1º).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior.
Considerando a complexidade dos cálculos e a necessidade de prévia implantação do benefício para viabilizar sua elaboração, transitada em julgado a sentença nestes exatos termos, deverá o INSS deverá apresentar cálculos no prazo de 45 dias, independentemente de nova intimação; em seguida, intime-se a parte autora para falar em 15 dias, sob pena de concordância tácita.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento, intimando-se as partes; certificado o levantamento dos valores, arquivem-se os autos.
Feira de Santana, BA.
PEDRO LUCAS LEITE LÔBO SIEBRA Juiz Federal Substituto -
03/11/2022 13:48
Juntada de réplica
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19/04/2022 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59.
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31/03/2022 16:48
Juntada de contestação
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16/02/2022 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:56
Conclusos para despacho
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02/09/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2020 10:43
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 15:30
Juntada de Certidão
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13/10/2020 14:53
Conclusos para despacho
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08/10/2020 14:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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08/10/2020 14:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/10/2020 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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