TRF1 - 1017046-53.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017046-53.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802090-71.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DO AMPARO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A e RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017046-53.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 424098977 - Pág. 45).
O pedido de pensão decorreu do óbito de LUIZ GONZAGA DE ANDRADE, ocorrido em 28/01/2018 (ID 424098977 - Pág. 73).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de cônjuge.
Tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição.
Nas razões recursais (ID 424098977 - Pág. 35), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que o falecido recebia benefício assistencial (LOAS) desde 2013 e que a parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo que configurasse início de prova material da atividade rural, o que desconfiguraria a condição de segurado especial.
Argumentou que a prova exclusivamente testemunhal não supre essa exigência.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 424098977 - Pág. 2). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017046-53.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de LUIZ GONZAGA DE ANDRADE, gerador da pensão, ocorrido em 28/01/2018 (ID 424098977 - Pág. 73) e requerimento administrativo apresentado em 27/12/2018, com alegação de dependência econômica (ID 424098977 - Pág. 71).
A parte autora alegou que era casada com o instituidor da pensão e que se manteve nessa condição até a data do falecimento.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de casamento religioso entre a autora e o falecido (ID 424098977 - Pág. 84); decisão judicial homologatória de acordo em reclamação trabalhista (ID 424098977 - Pág. 87), com reconhecimento de vínculo empregatício do falecido, no período de 10/12/2015 e 25/01/2018 (autos nº 0000954-58.2018.5.22.0105); certidão de nascimento dos filhos em comum, nascidos em 1992, 1993 e 1995 (ID 424098977 - Pág. 90-92); extrato CNIS (ID 424098977 - Pág. 96), que indica o recebimento pelo instituidor da pensão de benefício assistencial de amparo social ao idoso (BPC-LOAS) de 22/11/2013 a 26/01/2018, em concomitância com “Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação” na qualidade de empregado doméstico, de 10/12/2015 a 26/01/2018.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 424098977 - Pág. 57).
Importa esclarecer que, embora a autarquia recorrente tenha mencionado na apelação tratar-se de pedido de pensão rural por morte, o presente feito versa, na realidade, sobre pensão urbana, pois o vínculo indicado é de empregado doméstico com registro urbano, não se tratando de segurado especial rural.
No que diz respeito à prova do vínculo empregatício até o falecimento, verifica-se que foi feita por sentença trabalhista homologatória de acordo (ID 398156635 - Pág. 30).
Conforme o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, exige-se início de prova material para reconhecimento do tempo de serviço e das contribuições previdenciárias.
Nesse contexto, o acordo homologado, embora válido para fins de vínculo empregatício, não assegura, por si só, a continuidade dos recolhimentos nem a constância dos valores declarados, salvo se respaldado por documentação idônea.
Com efeito, a incumbência de comprovar o direito alegado recai sobre a parte requerente, que deve apresentar as provas materiais indispensáveis.
A insuficiência probatória não transfere o ônus ao empregador.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sistemática dos recursos repetitivos, o Tema nº 1188, fixou a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo, bem como a anotação em CTPS e documentos correlatos, apenas será considerada início de prova material válida se houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem o período de serviço alegado, à exceção dos casos de caso fortuito ou força maior.
Transcreve-se a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997. 3.
A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel.
Min.
Og Fernandes, rel. para acórdão Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.) 4.
De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. 5.
O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente.
Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. 6.
Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 7.
Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova.
Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado. 8.
Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Como visto, a sentença trabalhista homologatória de acordo, embora não constitua prova definitiva do vínculo empregatício, pode, em conjunto com outros elementos contemporâneos, comprovar sua existência, afastando a hipótese de reclamatória atípica.
Além disso, não há necessidade de o INSS integrar a lide trabalhista, pois, conforme o art. 114 da CF/88, as questões decorrentes da relação de trabalho são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho.
O fato de o INSS não ter sido parte no processo trabalhista e a dúvida sobre a natureza das parcelas reconhecidas judicialmente não impedem que o valor apurado pela Justiça Trabalhista seja incluído no cálculo do salário de contribuição.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA.
CÁLCULO DA RMI.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE.
PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O PBC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCABIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial, quando se trata de revisão de benefício em razão de sentença trabalhista, é o trânsito em julgado da mencionada ação (Precedente citado no voto: STJ- RESP - RECURSO ESPECIAL 1759178 Relator Ministro Herman Benjamin - DJE DATA:12/03/2019.
DTPB).
Portanto, considerando que a sentença trabalhista transitou em julgado em 2009, não se operou a decadência, haja vista que a ação foi proposta em 16/01/2013, portanto, dentro do prazo de 10 anos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado. 3.
Também é firme a orientação do STJ de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço e o salário de contribuição no período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, exigindo-se a complementação do acervo probatório somente nas hipóteses em que a sentença trabalhista decorrer de homologação de acordo. 4.
De acordo com a jurisprudência pátria, não é necessária a integração da lide trabalhista pelo INSS, até porque, nos termos do art. 114 da CF/88, as controvérsias decorrentes da relação de trabalho são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, bem assim, o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas pleiteadas judicialmente, não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Trabalhista no cálculo do salário de benefício. 5.
Eventual inércia do empregador em efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, ou efetuá-las irregularmente, e do INSS em proceder à fiscalização pertinente, não pode ser interpretada em desfavor do empregado e eximir o ente previdenciário da revisão do benefício, uma vez que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. 6.
Posto isso, sendo a parte autora vencedora na sobredita reclamatória trabalhista, com o respectivo reconhecimento do direito à vínculo trabalhista e reflexos decorrentes, assiste-lhe, em consequência, o direito de ter acrescido tais ganhos aos salários de contribuição no período básico de cálculo de 04/91 a 03/94, nos termos do art. 28, inc.
I da Lei 8.212/91 e jurisprudência pacífica dos Tribunais, inclusive do STJ, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. (...) 13.
Apelação da autora parcialmente provida, nos termos do item 6. (AC 0000640-75.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) Destaca-se também que eventual omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias, ou sua realização de forma irregular, assim como eventual falha do INSS na fiscalização, não devem prejudicar o trabalhador, uma vez que a responsabilidade pelos recolhimentos é do empregador, conforme o art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91.
A autarquia pode adotar as medidas cabíveis à apuração do efetivo recolhimento das contribuições sociais decorrentes das diferenças salariais acordadas, providenciando, se for o caso, a sua cobrança nos moldes do inciso I, do art. 34, da Lei nº 8.213/91.
No caso em questão, além do reconhecimento do vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista homologatória de acordo, os autos não contêm elementos probatórios contemporâneos que comprovam os fatos alegados e demonstram o tempo de serviço no período requerido na ação previdenciária.
No presente caso, inexiste nos autos qualquer documento contemporâneo ao vínculo afirmado judicialmente que comprove o efetivo desempenho da atividade urbana de forma regular e contínua pelo falecido até a data do óbito.
Além disso, o extrato do CNIS (ID 424098977 - Pág. 96) demonstra que o falecido percebeu benefício assistencial (BPC/LOAS) por mais de quatro anos, inclusive no período imediatamente anterior ao óbito.
Tal benefício é incompatível com o exercício de atividade remunerada.
A informação de vínculo empregatício no CNIS aparece com a anotação de “informação extemporânea, passível de comprovação”, sem que houvesse nos autos elementos documentais autônomos a confirmar a prestação laboral no período indicado.
Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e reconhecer a improcedência dos pedidos da parte autora.
Revogo a tutela provisória concedida.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1017046-53.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802090-71.2020.8.18.0065 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DO AMPARO DE SOUSA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TRABALHADOR URBANO.
PENSÃO POR MORTE.
CARÊNCIA PROBATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
TEMA 1108/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 424098977 - Pág. 45).
O pedido de pensão decorreu do óbito de LUIZ GONZAGA DE ANDRADE, ocorrido em 28/01/2018 (ID 424098977 - Pág. 73).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de cônjuge. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 28/01/2018 (ID 424098977 - Pág. 73) e requerimento administrativo apresentado em 27/12/2018, com alegação de dependência econômica (ID 424098977 - Pág. 71).
A parte autora alegou que era casada com o instituidor da pensão e que se manteve nessa condição até a data do falecimento. 4.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de casamento religioso entre a autora e o falecido (ID 424098977 - Pág. 84); decisão judicial homologatória de acordo em reclamação trabalhista (ID 424098977 - Pág. 87), com reconhecimento de vínculo empregatício do falecido, no período de 10/12/2015 e 25/01/2018 (autos nº 0000954-58.2018.5.22.0105); certidão de nascimento dos filhos em comum, nascidos em 1992, 1993 e 1995 (ID 424098977 - Pág. 90-92); extrato CNIS (ID 424098977 - Pág. 96), que indica o recebimento de benefício assistencial de amparo social ao idoso (BPC-LOAS) de 22/11/2013 a 26/01/2018, em concomitância com “Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação” na qualidade de empregado doméstico, de 10/12/2015 a 26/01/2018.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 424098977 - Pág. 57). 5.
Conforme o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, exige-se início de prova material para reconhecimento do tempo de serviço e das contribuições previdenciárias.
Nesse contexto, o acordo homologado, embora válido para fins de vínculo empregatício, não assegura, por si só, a continuidade dos recolhimentos nem a constância dos valores declarados, salvo se respaldado por documentação idônea.
A incumbência de comprovar o direito alegado recai sobre a parte requerente, que deve apresentar as provas materiais indispensáveis.
A insuficiência probatória não transfere o ônus ao empregador. 6.
O STJ, ao julgar, na sistemática dos recursos repetitivos, o Tema nº 1188, fixou a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo, bem como a anotação em CTPS e documentos correlatos, apenas será considerada início de prova material válida se houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem o período de serviço alegado, à exceção dos casos de caso fortuito ou força maior. (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.) 7.
No caso em questão, além do reconhecimento do vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista homologatória de acordo, os autos não contêm elementos probatórios contemporâneos que comprovam os fatos alegados e demonstram o tempo de serviço no período requerido na ação previdenciária. 8.
Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 9.
Apelação do INSS provida.
Tutela provisória revogada.
Invertidos os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
30/08/2024 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011147-53.2024.4.01.3701
Michely Soares Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdenir de Morais Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 10:02
Processo nº 1001153-30.2025.4.01.3001
Kelisson Silva Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleuber Marques Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 13:35
Processo nº 1020145-06.2025.4.01.3400
Emanuel Messias Oliveira Cacho
.Uniao Federal
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 17:35
Processo nº 1019388-27.2025.4.01.0000
Comercial de Alimentos Rede Fort Eireli
Delegado da Receita Federal em Salvador
Advogado: Gleidson Rodrigo da Rocha Charao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 11:04
Processo nº 1003195-47.2025.4.01.4005
Geovana Aragao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 07:31