TRF1 - 1036706-94.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1036706-94.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA PEREIRA MORAES, T.
V.
M.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social ao deficiente.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser portador de deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
A perícia médica foi conclusiva quanto ao enquadramento da parte autora como deficiente nos termos acima definidos.
O perito considerou que a autora apresenta diagnóstico de CID G90.9 Transtorno do sistema nervoso não especificado e R46.3 Sintomas e sinais relativos à aparência e ao comportamento, descrevendo as seguintes constatações no exame realizado: “Sob situações de estresse, o periciado se torna agressivo com as pessoas ao redor”.
Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993).
Não obstante, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
Segundo atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte autora ocorre mediante análise das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 o Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, a diligência revele-se necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso dos autos, a avaliação socioeconômica foi realizada, para sanar as dúvidas apontadas pelo INSS em contestação.
Embora a renda familiar seja superior a ¼ do salário mínimo, a situação de miserabilidade restou evidenciada, no caso concreto.
O grupo familiar é formado pelo autor, sua mãe e sua irmã.
A renda é proveniente da pensão por morte recebida por sua mãe, em valor de um salário mínimo.
Considera-se absolutamente incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
A renda superior a esse patamar não impede, entretanto, que o benefício seja deferido.
Tem prevalecido, em muitos julgados, o critério de meio salário mínimo, em conformidade com outros programas assistenciais do Governo Federal.
Vejamos trecho de um julgado sobre o tema: O rigor do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 vem sendo temperado por normas supervenientes, tais como aquelas estampadas no art. 5º, I, da Lei 9.533, de 10/12/1997, que estabeleceu o patamar de meio salário mínimo de renda per capita para a execução do Programa Bolsa-Escola.
Os programas de assistência social promovidos pelo Governo Federal posteriormente mantiveram um patamar semelhante para a definição da linha média de pobreza, a partir da qual é vital a interferência do Estado para proporcionar àquelas famílias o mínimo indispensável a sua sobrevivência (auxílio gás, Decreto 4.102/2002; programa de geração de renda, Portaria 877, de 03/12/2001, da Secretaria da Assistência Social; agente jovem, Portaria 879, de 03/12/2001, da Secretaria de Assistência Social) (AC 0000952-20.2011.4.01.3818 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 07/07/2017) Dessa forma, embora a renda per capita do grupo familiar supere um pouco o patamar de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, entendo que o contexto de fragilidade social vivenciado pela família justifica o deferimento do benefício.
Em relação ao patrimônio, verifica-se que os bens apontados são antigos e/ou reduzido valor comercial, não descaracterizando a situação de miserabilidade da parte autora.
Considerando que, no momento do requerimento administrativo, a parte autora não contava com inscrição no CadÚnico atualizada (DER em 04/07/2022 e inscrição/atualização do CadÚnico em 06/02/2023), nos termos do art. 12, §2º, do Decreto n. 6.214/2007, fixo a data de início do benefício na citação:12/03/2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a - Implantar o benefício assistencial em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93, consoante quadro abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B 87 DIB: citação: 12/03/2024 DIP: 01/06/2025 Beneficiário: NOME:T.
V.
M.
C.
CPF: *79.***.*88-13 Data de nascimento: 03/02/2015 b - Pagar as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício, no valor de R$ 23.105,46 (principal = R$ 21.710,00, juros = R$ 1.395,46) conforme planilha padronizada anexa, que passa a integrar esta sentença.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.; c - Reembolsar os honorários pagos ao Assistente Social responsável pela avaliação social e ao Médico responsável pelo laudo pericial.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
06/09/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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