TRF1 - 1043804-11.2020.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043804-11.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043804-11.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDILAMAR APARECIDA MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO CESAR RIBEIRO - GO42877-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1043804-11.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por menores, representadas por sua mãe, contra sentença (ID 272694567) que denegou a segurança em se pleiteava a implantação do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento dos salários retroativos devidamente atualizados na forma da lei, desde a data do requerimento administrativo em 26/11/2018 até a data de implantação do benefício.
Gratuidade de justiça deferida (ID 272694548).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 272694557).
Nas razões recursais (ID 272694576), as apelantes pediram a reforma da sentença e sustentaram, em síntese, que são netas do ex-servidor civil Benedito Rodrigues D’Abadia, falecido em 24 de outubro de 2018, de quem eram dependentes econômicas e sob cuja guarda estavam desde 2008, conforme termo judicial acostado aos autos.
Alegaram que a sentença recorrida contrariou o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários.
Reforçaram que a decisão não observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 4878/DF e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.411.258/RS (Tema 732), o qual reconheceu o direito à pensão por morte mesmo após as alterações legislativas que retiraram o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários na Lei 8.112/90.
Requereram, ainda, o pagamento dos valores retroativos desde 26 de novembro de 2018, data do requerimento administrativo, bem como a concessão de tutela recursal para imediata implantação do benefício.
A parte recorrida, União, apresentou contrarrazões (ID 272694579), nas quais reiterou que a sentença aplicou corretamente o direito vigente e que não há fundamento jurídico novo que justifique a reforma da decisão.
Sustentou a inaplicabilidade do art. 33, §3º do ECA frente à redação atual do art. 217 da Lei 8.112/90, com a alteração promovida pela Lei 13.135/2015.
Requereu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância.
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pelo provimento da apelação e concessão da segurança (ID 274313065). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1043804-11.2020.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Não há controvérsia fática, que exija dilação probatória.
A questão posta nos autos consiste em definir se menores sob guarda judicial do avô falecido fazem jus ao benefício de pensão por morte, à luz da legislação vigente à época do óbito, mesmo após a revogação da alínea “b”, II, do art. 217 da Lei 8.112/90 pela Lei 13.135/2015.
A concessão de pensão por morte de servidor civil está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 217 da Lei nº 8.112/90, que rege a matéria conforme o princípio do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
A redação vigente do referido dispositivo ao tempo do óbito do instituidor da pensão (em 24/10/2018 – ID 272694540 - Pág. 2), assim dispunha: Art. 217.
São beneficiários das pensões: (...) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; (Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015) Reconhecimento do direito à pensão por morte com base no art. 33, § 3º, do ECA e jurisprudência dominante As impetrantes, Kamilly Martins Rodrigues e Karla Martins Rodrigues, foram colocadas sob a guarda judicial de seu avô materno, Benedito Rodrigues D’Abadia, servidor civil do Exército Brasileiro, por decisão judicial datada de 07/02/2008, constante no Termo de Guarda Provisória e por Tempo Indeterminado (ID 272694541).
Tal elemento revela, de forma inequívoca, a existência de vínculo jurídico formal entre o instituidor do benefício e as menores, que perdurou até o falecimento daquele, em 24/10/2018 (ID 272694540 - Pág. 2).
Comprovada a guarda legal e a convivência contínua, presume-se a dependência econômica das impetrantes, na forma do que estabelece o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o qual dispõe, textualmente: “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
Tal dispositivo estabelece, de forma clara e objetiva, que o menor sob guarda se equipara, para efeitos previdenciários, ao filho.
A redação original do art. 217, II, “b”, da Lei nº 8.112/90 previa a inclusão do menor sob guarda como beneficiário de pensão por morte.
Contudo, referida alínea foi revogada pela Lei nº 13.135/2015, que deu nova estrutura ao rol de dependentes da administração pública federal.
Apesar dessa modificação legislativa, a interpretação sistemática e teleológica impõe que tal alteração não tem o condão de afastar a eficácia de norma protetiva expressa e específica como aquela contida no ECA, aprovada em observância ao art. 227 da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4878/DF, afirmou que normas gerais de previdência devem ceder ante comandos específicos de proteção da infância, a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da prioridade absoluta, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991.
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997.
MENOR SOB GUARDA.
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA.
ART. 227, CRFB.
INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2.
A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990).
Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3.
Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4.
O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público.
A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5.
A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia.
Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6.
ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999). (ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge na mesma direção, como se extrai do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do Recurso Especial 1.411.258/RS (Tema 732), em que a Corte reconheceu expressamente o direito à pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo na vigência de dispositivos legais que omitissem tal previsão, com base na aplicação prioritária do ECA, consoante transcrição a seguir (original sem destaque): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ.
DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR.
EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS.
PROIBIÇÃO DE RETROCESSO.
DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF).
APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO.
PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1.
A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa.
A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel.
Min.
CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional. 2.
Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário. 3.
Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade.
Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. 4.
A alteração do art. 16, § 2º. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5.
Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários.
Precedentes: MS 20.589/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015. 6.
Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico. 7.
Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna). 8.
Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito.
In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva. 9.
Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o.
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97.
FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 10.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018) -- Tema 732 O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Também merece destaque o julgado da Corte Especial no RMS 36.034/MT, em que se afirmou que o art. 33, § 3º, do ECA prevalece sobre legislações previdenciárias específicas, justamente por expressar diretriz constitucional e não mero critério legal de concessão de benefício (RMS n. 36.034/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 15/4/2014).
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em controle difuso de constitucionalidade (INREO 0001292-81.1998.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 21/09/2009 PAG 222.), declarou a inconstitucionalidade da exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do RGPS, reforçando o entendimento pela prevalência das normas de proteção à criança e adolescentes.
Acrescente-se, ainda, que o Ministério Público Federal, em parecer exarado nos autos, opinou favoravelmente ao provimento da apelação, precisamente com base nesses fundamentos.
Reforçou, inclusive, que o direito à pensão por morte deve ser assegurado às impetrantes diante da existência de guarda judicial regular e da dependência econômica reconhecida inclusive pela autoridade administrativa.
Frise-se, por oportuno, que as pensões relativas a servidores públicos foram limitadas aos mesmos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), o qual, por força da Medida Provisória nº 1.536/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, deixou de incluir o menor sob guarda no rol de dependentes do segurado nos termos do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
Todavia, a recente Lei nº 15.108, de 13 de março de 2025, alterou a redação do referido § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, equiparando o menor sob guarda judicial ao filho, nos seguintes termos: Lei 8.213/1991 Art. 16, § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) Assim, ante os elementos de prova constantes dos autos, a legislação aplicável e a firme orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, reconhece-se o direito das impetrantes à percepção da pensão por morte do ex-servidor, instituidor do benefício, afastando-se a aplicação restritiva da nova redação do art. 217 da Lei nº 8.112/90 quando colidente com normas protetivas constitucionais e infraconstitucionais mais favoráveis à criança e ao adolescente.
Limites da via eleita e efeitos financeiros do mandado de segurança A parte impetrante, ora apelante, requereu também o pagamento das verbas pretéritas relativas à pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo formulado em 26/11/2018.
Contudo, a pretensão deve ser examinada sob a ótica dos limites da via processual eleita.
O mandado de segurança é ação de natureza mandamental, destinada à proteção de direito líquido e certo, não se prestando à obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos.
Tal orientação é sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que consagrou, por meio das Súmulas 269 e 271, que: Súmula 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271/STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Com base nesse entendimento consolidado, é possível reconhecer o direito à percepção das verbas a partir da impetração do mandado de segurança, ocorrida em 2020, afastando-se os valores anteriores, os quais somente poderão ser pleiteados administrativamente ou em ação de cobrança autônoma.
Ademais, a natureza alimentar da pensão por morte, aliada à proteção especial conferida à criança, não afasta a limitação processual da via eleita.
Embora o direito material das impetrantes esteja amparado por legislação protetiva, a forma de sua efetivação patrimonial está sujeita aos instrumentos processuais adequados.
Dessa forma, mostra-se juridicamente viável reconhecer os efeitos financeiros da pensão desde a data da impetração, e não desde o requerimento administrativo, nos estritos termos permitidos pelo mandado de segurança, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria para discutir eventuais parcelas anteriores.
Concessão da tutela de urgência recursal Diante do reconhecimento do direito das impetrantes à pensão por morte, cabível a análise da tutela provisória requerida no âmbito recursal, com fundamento no art. 300 do CPC.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos se fazem presentes no caso dos autos.
A probabilidade do direito foi amplamente demonstrada pela documentação constante do feito, pela interpretação conferida à legislação aplicável, bem como pela orientação consolidada nos tribunais superiores quanto à prevalência do art. 33, § 3º, do ECA sobre legislações previdenciárias restritivas.
Soma-se a isso o parecer favorável do Ministério Público Federal, que reforça a plausibilidade jurídica da pretensão.
O perigo de dano também se evidencia de forma objetiva, considerando que as impetrantes são menores de idade e o benefício postulado possui natureza alimentar, essencial à sua subsistência.
A demora na efetivação do pagamento compromete diretamente os meios de sustento das apelantes, especialmente diante da ausência de outro mantenedor após o falecimento do avô guardião.
Cumpre ressaltar que, em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão de tutela provisória de urgência para imediata implantação de benefício previdenciário, mesmo em face da Fazenda Pública, quando caracterizada situação de risco e natureza alimentar da verba (REsp 1.646.326/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 24/04/2017).
Ademais, a medida é plenamente reversível, o que afasta eventual alegação de risco à Fazenda Pública.
Em sendo indeferido o pleito em momento posterior, eventual compensação poderá ser operada por via própria, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Presentes, pois, os pressupostos legais, defere-se o pedido de tutela recursal para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor das impetrantes.
Deverá haver implantação imediata do benefício, até que os menores (que se encontravam sob guarda do instituidor da pensão) completem 21 anos (obrigação de fazer).
Efeitos financeiros a partir da impetração (pagamento de prestações pretéritas anteriores à implantação do benefício).
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder a segurança pleiteada, a fim de determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor das impetrantes, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Reconheço, ainda, o direito ao pagamento das verbas pretéritas a partir da data da impetração do mandado de segurança, afastando-se os valores anteriores, os quais deverão ser buscados pela via judicial própria, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Defiro o pedido de tutela recursal para determinar a imediata implantação do benefício ora reconhecido, que deve ser pago, em rateio, até que os menores completem 21 anos.
Sem condenação em honorários da fase recursal (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1043804-11.2020.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1043804-11.2020.4.01.3500 RECORRENTE: EDILAMAR APARECIDA MARTINS e outros (2) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR CIVIL.
MENORES SOB GUARDA DO AVÔ FALECIDO.
ART. 33, § 3º, DO ECA.
REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “B”, INC.
II, DO ART. 217 DA LEI Nº 8.112/90 PELA LEI Nº 13.135/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO STF (ADI 4878/DF) E STJ (TEMA 732).
DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO.
TUTELA RECURSAL CONCEDIDA.
EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À IMPETRAÇÃO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação de menores, representadas por sua mãe, contra sentença que denegou a segurança em que se pleiteava a implantação do benefício de pensão por morte.
O benefício foi indeferido sob o fundamento de que a legislação vigente não reconhece o menor sob guarda como dependente previdenciário. 2.
As apelantes sustentaram que a sentença contrariou o art. 33, §3º do ECA e jurisprudência dos Tribunais Superiores, e requereram o pagamento retroativo dos valores desde a data do requerimento administrativo, bem como a concessão de tutela recursal.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se menores sob guarda judicial do avô falecido têm direito à pensão por morte, à luz do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, mesmo após a revogação da alínea “b”, II, do art. 217 da Lei 8.112/90 pela Lei 13.135/2015.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
A guarda judicial das impetrantes foi formalmente estabelecida desde 2008, o que, nos termos do art. 33, § 3º, do ECA, confere a elas a condição de dependentes para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários. 5.
A jurisprudência do STF, no julgamento da ADI 4878/DF, reconheceu que normas de proteção da infância prevalecem sobre dispositivos previdenciários genéricos, assegurando ao menor sob guarda o direito à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica. 6.
O STJ, no julgamento do REsp 1.411.258/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), confirmou o entendimento de que o menor sob guarda tem direito ao benefício, mesmo após alterações legislativas, com base na aplicação prioritária do ECA, firmando-se a seguinte tese: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”. 7.
A recente alteração introduzida pela Lei nº 15.108/2025 ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 reafirma esse entendimento, equiparando expressamente o menor sob guarda judicial ao filho. 8.
No entanto, os efeitos financeiros da concessão da pensão são limitados à data da impetração do mandado de segurança, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, não sendo possível o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo. 9.
Diante da presença de probabilidade do direito e do perigo de dano, notadamente por se tratar de menores em situação de vulnerabilidade e por se tratar de verba alimentar, defere-se a tutela recursal para imediata implantação do benefício. que deve ser pago, em rateio, até que os menores (que se encontravam sob guarda do instituidor da pensão) completem 21 anos.
IV - DISPOSITIVO 10.
Apelação provida em parte para concessão da segurança, com implantação imediata do benefício, até que os menores (que se encontravam sob guarda do instituidor da pensão) completem 21 anos (obrigação de fazer).
Efeitos financeiros a partir da impetração (pagamento de prestações pretéritas anteriores à implantação do benefício).
Sem condenação em honorários da fase recursal (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
04/11/2022 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/09/2022 15:29
Juntada de Informação
-
19/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:14
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:18
Juntada de apelação
-
13/06/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 21:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 14:04
Denegada a Segurança a EDILAMAR APARECIDA MARTINS - CPF: *10.***.*36-72 (IMPETRANTE)
-
11/10/2021 11:56
Conclusos para julgamento
-
09/10/2021 07:12
Decorrido prazo de COMANDANTE DA 11a REGIÃO MILITAR em 08/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 20:39
Juntada de diligência
-
14/09/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 15:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/08/2021 15:05
Juntada de diligência
-
03/08/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 15:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/06/2021 14:41
Juntada de parecer
-
17/06/2021 00:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO em 16/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 08:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:53
Juntada de Informações prestadas
-
11/02/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 02:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO em 08/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 16:29
Determinada Requisição de Informações
-
14/01/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 18:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJGO
-
13/01/2021 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2021 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
21/12/2020 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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