TRF1 - 1005571-75.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005571-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOVI GAMING COMERCIO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF62559 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela NOVI GAMING COMERCIO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA LTDA. contra a FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, requerendo sua condenação ao pagamento e correção monetária e juros de mora atinentes aos valores pagos em atraso pelo órgão referentes aos produtos fornecidos em decorrência do Contrato nº 371/2023.
Adiamento da inicial sob ID 2173396374.
Contestação da FUNAI no ID 2179529436.
Manifestação complementar da FUNAI no ID 2182473995, e da autora no ID 2181216432.
Réplica no ID 2187841661. É o que interessa relatar.
Decido.
A requerida reconheceu o atraso nos pagamentos em sua contestação, ressaltando, no entanto, que o direito à percepção dos encargos moratórios está condicionado à ausência de concorrência da Contratada para o atraso, conforme previsto no item 7.5 do "Termo de Referência".
Com razão parcial a autora.
A autora alega que o atraso deve ser calculado levando-se em conta o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura.
No entanto, consta do termo de referência disposições que condicionam o pagamento ao aceite final dos produtos: 5.1.
Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE (...) 5.1.9.
Verificar, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta para fins de aceitação e recebimento definitivo; (...) 6.1.3.
Recebimento Definitivo O recebimento definitivo consistirá na verificação da efetiva conclusão da entrega de todos os bens, em total conformidade com as especificações.
Os procedimentos abaixo serão realizados no âmbito de cada Região Fiscal: A avaliação de qualidade da solução recebida provisoriamente será feita no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da data de emissão do TRP.
Em caso de conformidade do objeto com aquele contratado, relativamente a especificações e funcionamento, o Fiscal Técnico, juntamente do Fiscal Requisitante, emitirá um Termo de Avaliação de Qualidade (TAQ), atestando que o objeto possui a qualidade prevista no Edital, e o encaminhará ao Gestor do Contrato; Em caso de não conformidade, o Fiscal Técnico discriminará, mediante termo circunstanciado, as irregularidades encontradas e providenciará a imediata comunicação dos fatos ao Gestor do Contrato; No prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da emissão do TAQ, o Gestor do Contrato elaborará o Termo de Recebimento Definitivo (TRD), circunstanciado, que deverá ser assinado pelo Fiscal Requisitante, junto com o Fiscal Técnico; De posse do Termo de Recebimento Definitivo, o Gestor do Contrato autorizará a CONTRATADA a emitir a nota fiscal/fatura; À CONTRATADA caberá sanar as irregularidades apontadas nos recebimentos provisório e definitivo, submetendo a etapa impugnada a nova verificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito desempenho do objeto contratado, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas durante o prazo de garantia de funcionamento contratado. (...) 7.1.
Critérios de Aceitação (...) No prazo de 15 (quinze) dias úteis, a SENAPPEN emitirá parecer conclusivo sobre aceitação do fornecimento em questão, o qual caracterizará o aceite definitivo dos equipamentos.
Após esta data, a CONTRATADA emitirá a fatura correspondente para pagamento.
Na hipótese de a verificação a que se refere a situação anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo. (...) A confecção e assinatura do Termo de Recebimento Definitivo para fins de encaminhamento para pagamento, a cargo do Fiscal Técnico e do Fiscal Requisitante do Contrato, será conforme o regramento do Art. 33 inciso VIII da IN SGD/ME n° 1/2019. (...) 7.5.
Do Pagamento O pagamento será realizado no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
A simples comprovação de que a autora teria apresentado as Notas Fiscais em conjunto com o termo de de recebimento provisório não garante que o prazo para pagamento teria iniciado, uma vez que tal apresentação não obedeceu as disposições contratuais acima especificadas.
O recebimento provisório serve tão somente para que a administração pública possa conferir que os bens recebidos se adequam àqueles contratados.
No caso dos autos, foi constatado que não teriam cumprido exatamente as especificações, razão pela qual solicitou-se da autora a substituição (ID 2182474130).
Percebe-se, portanto, que o prazo para pagamento deveria contar apenas após o recebimento definitivo, ocasião na qual o gestor do contrato autorizaria a contratada a emitir as devidas notas fiscais.
Em vista de tais fundamentos, considerando que a administração entende devidos os cálculos apenas a partir de 4/4/2024 (ID 2182474106), e considerando que em sua réplica a autora apresenta pedido subsidiário de condenação no pagamento de encargos moratórios calculados levando em consideração a data de 4/4/2024, considero que tal pedido é o mais adequado a ser acolhido.
Quanto ao pleito relativo aos danos morais, não verifico a comprovação de qualquer dano ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade, de forma que aplica-se a jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes. 1.1.
Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual.
Precedentes. 3.
Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
No caso dos autos, não há comprovação de qualquer dano à honra objetiva da empresa autora, de forma que o mero atraso no cumprimento do contrato não é apto a configurar os danos morais requeridos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para condenar a FUNAI ao pagamento das diferenças a título de correção monetária e juros de mora decorrentes dos atrasos nos pagamentos do Contrato nº 371/2023, considerando-se a mora a partir de 4/4/24, calculados conforme as disposições contratuais.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a autora para requerer o cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara -
26/01/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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