TRF1 - 1011315-06.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/08/2025 16:35
Juntada de Informação
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04/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:08
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULO ANDRADE BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:00
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011315-06.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ANDRADE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRIS RODRIGUES FLORENCIO - AM5316 e ANDERSON CORREA PEREIRA - AM10048 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAAC PANDOLFI - ES10550 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/cart. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as cláusulas de seguro prestamista estão incluídas no contrato principal firmado com a CEF.
Indefiro a denunciação da lide e o requerimento de ingresso espontâneo formulado pela seguradora, tendo em vista que é vedada a intervenção de terceiros e assistência no rito dos Juizados Especiais (art.10 da Lei 9.099/95).
Mérito Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que, ao celebrar contrato com a CEF, a entidade ré condicionou a liberação de valores à contratação de seguro prestamista.
Com efeito, é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços (art. 06º, III, do CDC) e a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 06º, V, do CDC).
Por outro lado, cediço que os contratos devem observar os princípios da previsibilidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, dentre outros.
Por sua vez, o art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Venda casada, portanto, é uma prática comum no comércio que a todo o custo deve ser eliminada, sendo danosa ao consumidor.
No contrato entabulado entre as partes, é possível observar que o Seguro Prestamista fora incluído no instrumento, estando intrinsecamente agregado a este, de forma que o contratante não percebeu a transação ou, se percebeu, sentiu-se obrigado a contratar o seguro para ter acesso ao empréstimo, caracterizando a abusividade da instituição financeira, o que prejudicou, inclusive, a liberdade de escolha da seguradora.
Por essas razões, cabível declaração de nulidade e inexigibilidade de seguro.
RESTITUIÇÃO Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC garante ao consumidor a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, desnecessária a prova da má-fé da requerida, para devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, no caso de cobrança indevida, conforme entendimento até então vigente.
Quanto à reparação por danos, o código civil prevê, nos arts. 186 e 927, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, havendo o dever de reparar o prejuízo causado.
Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC).
DANO MORAL Assim, entendo que o caso concreto justifica a compensação por danos morais.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais.
Com efeito, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material.
Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 4.000,00, suficiente para reparar o prejuízo sofrido e sancionar a ré pela prática do ilícito, levando-se em conta o valor do seguro.
Tutela de urgência Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência em razão do risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, §3º, do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para A) DECLARAR a nulidade da cláusula de seguro prestamista incluída no contrato celebrado entre as partes; e B) CONDENAR a CEF a i) RESTITUIR à parte autora o valor de R$ 822,91, em dobro, no total de R$ 1.645,82; ii) PAGAR-LHE R$ 4.000,00 por danos morais.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
17/06/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ANDRADE BARBOSA - CPF: *18.***.*68-34 (AUTOR)
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17/06/2025 10:14
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 17:39
Juntada de manifestação
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04/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 16:30
Juntada de manifestação
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14/06/2024 07:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:50
Juntada de contestação
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15/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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15/04/2024 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2024 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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