TRF1 - 1043828-61.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo de EUNICE BRAGA PIMENTEL em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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23/06/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1043828-61.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNICE BRAGA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY HEBER RIBEIRO NUNES - PA017571 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
A parte autora requereu a desistência do feito em razão da perda superveniente do objeto (ID 2176347346).
Em sede de juizado especial, a parte autora pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu.
Segundo o disposto no enunciado 90 do FONAJE, Fórum Nacional de Juizados Especiais, “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Nesse sentido, também é o entendimento esposado pela jurisprudência, anote-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONHECIMENTO.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I, DA LEI Nº. 9.099/95.
DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Mandado 05001602820164059830, Joaquim Lustosa Filho, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::31/05/2016 - Página N/I.) Ante o exposto, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Preclusas as vias impugnatórias, ao arquivo com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
16/06/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a EUNICE BRAGA PIMENTEL - CPF: *43.***.*76-92 (AUTOR)
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16/06/2025 11:59
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:23
Juntada de pedido de desistência da ação
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EUNICE BRAGA PIMENTEL em 11/02/2025 23:59.
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28/12/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:47
Juntada de contestação
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02/11/2024 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/10/2024 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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