TRF1 - 1034294-93.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO LOPES LEAO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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23/06/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034294-93.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DO SOCORRO LOPES LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, conforme disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Para demandar em juízo há necessidade de interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC.
A correta instrução do processo administrativo pelo interessado é requisito essencial para configurar o interesse de agir em demanda judicial.
Em caso de denegação do benefício a que o próprio autor tenha dado causa, não há que se falar em interesse de agir.
Nesse caso deve a parte autora apresentar novo requerimento devidamente instruído.
Com as devidas adequações, aplica-se o pacificado pelo STF de que o interesse de agir para pretensão de benefício previdenciário demanda prévio requerimento administrativo. (...)A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO FORÇADO POR INCOMPLETUDE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA.
EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Alega-se que a documentação exigida pelo INSS foi parcialmente apresentada, mas que a dificuldade em localizar os responsáveis pela empresa empregadora inviabilizou a juntada do termo de rescisão de contrato, sendo essa a razão para o indeferimento do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação completa da documentação exigida pelo INSS, imputável à parte requerente, caracteriza o indeferimento forçado e, consequentemente, a carência de interesse de agir na presente demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do RE 631240/STF (Tema 350), a concessão de benefício previdenciário exige prévio requerimento administrativo, salvo hipóteses excepcionais.
O não atendimento às exigências administrativas, quando imputável ao requerente, caracteriza o indeferimento forçado, equiparando-se à ausência de requerimento administrativo válido. 4.
No caso concreto, a parte autora protocolou diversos requerimentos administrativos entre 2017 e 2019, mas deixou de apresentar documentos essenciais para a análise do pedido, como o termo de rescisão contratual com a empresa MR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, impossibilitando a comprovação da condição de segurado do genitor do requerente. 5.
A documentação apresentada pela parte autora foi insuficiente, e a autarquia não pôde analisar o mérito do pedido por razões imputáveis à própria requerente.
Assim, caracteriza-se a ausência de interesse de agir e mantém-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de benefícios previdenciários exige prévio requerimento administrativo válido, com a apresentação da documentação necessária para análise do mérito pela autarquia previdenciária. 2.
A ausência de cumprimento das exigências administrativas imputável ao requerente configura indeferimento forçado, equivalendo à inexistência de requerimento administrativo válido e acarretando a ausência de interesse de agir." Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 319, 320, 321, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 (Tema 350); TRF1, AC 0059869-25.2010.4.01.9199, e-DJF1 23/11/2018. (AC 1046366-31.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Nas circunstâncias dos autos, o exame do processo administrativo (ID. 2152612330) revela que a parte autora deixou de apresentar elementos probatórios mínimos capazes de comprovar o exercício de atividade urbana, omitindo a juntada das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), documentos essenciais à instrução do pedido de reconhecimento de tempo de serviço.
Referida documentação somente foi apresentada em juízo, suprimindo da autarquia previdenciária a oportunidade de proceder à análise administrativa das provas, o que, em tese, poderia ter viabilizado o deferimento do benefício requerido ainda na esfera administrativa.
De se destacar que a parte não apresentou no processo administrativo nem mesmo os documentos pessoais.
Ademais, observa-se que a parte não manifestou, no campo específico destinado à formulação de pedidos complementares, qualquer pretensão relativa ao cômputo de tempo de serviço prestado em condições especiais.
A ausência dessa indicação impossibilita a análise da Administração quanto à eventual necessidade de conversão de tempo especial em comum, ou mesmo da produção de provas técnicas pertinentes.
Em suma, a parte autora não instruiu corretamente o seu pedido na via administrativa, não se sabendo, pois, se haveria oposição à sua pretensão, faltando-lhe, destarte, interesse processual para o ajuizamento da demanda.
Desse modo, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DO SOCORRO LOPES LEAO - CPF: *72.***.*98-04 (AUTOR)
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16/06/2025 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:24
Juntada de réplica
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11/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:04
Juntada de contestação
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29/08/2024 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
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07/08/2024 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/08/2024 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2024 21:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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