TRF1 - 1023740-02.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO PEREIRA CORREA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023740-02.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO ALBERTO PEREIRA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIR DE OLIVEIRA MARQUES - PA015981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário, na condição de segurado especial. É a breve síntese.
Decido.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço, é necessária a existência de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
Este, inclusive, é o entendimento do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário” (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864).
Por outro lado, a legislação processual dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, somente sendo lícito à parte autora a apresentação de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos (arts. 320, 434 e 435 do CPC).
No caso, o conjunto probatório acostado não constitui início de prova material apto a demonstrar a qualidade de segurado especial do demandante, já que os documentos são recentes, de confecção precária ou estão em nome de terceiros.
De fato, apenas foi juntado: certidão de nascimento de filho na zona rural; termo de parceria registrado em 2022; aptidão ao PRONAF em 2023, entre outros.
Como os documentos não constituem início de prova material do labor campesino, deve ser adotada a tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a insuficiência de prova material não é causa de improcedência da ação, mas de extinção sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.
Por fim, ressalto que a extinção do processo sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova ação com a mesma finalidade, abrindo-se ao requerente a oportunidade de ter seu direito ao benefício previdenciário reconhecido em outra demanda, caso comprove suas alegações.
Logo, o processo deve ser extinto prematuramente.
Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal -
16/06/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:01
Juntada de réplica
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19/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:10
Juntada de contestação
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24/06/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/06/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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29/05/2024 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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