TRF1 - 1001037-22.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:15
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 07:28
Decorrido prazo de ONEIDE DA COSTA BEZERRA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA Processo: 1001037-22.2025.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE LIMA SILVA - PA26239 AUTOR: ONEIDE DA COSTA BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao tratar que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa da parte autora na relação traduz situação que impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte manifestar-se no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intime-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juiz(a) Federal -
28/05/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a ONEIDE DA COSTA BEZERRA - CPF: *10.***.*79-48 (AUTOR)
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28/05/2025 17:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:47
Decorrido prazo de ONEIDE DA COSTA BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:27
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:27
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:27
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:27
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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06/03/2025 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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