TRF1 - 1002649-32.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" Proc. nº 1002649-32.2024.4.01.3906 AUTOR: F.
D.
L.
F., D.
D.
L.
F., P.
D.
L.
F., ANTONIO IVANILDO MESQUITA FERREIRA REPRESENTANTE: ANTONIO IVANILDO MESQUITA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 Advogados do(a) AUTOR: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora pleiteia a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte rural e ao pagamento das prestações vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (17/07/2022).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; b) Qualidade de dependente da parte requerente; c) Dependência econômica quando a lei exigir; O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Por se tratar de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 (cento e vinte) dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
A controvérsia versada nos autos questiona a qualidade de segurado especial da de cujus no momento em que veio a óbito e da qualidade de dependente.
O falecimento da instituidora da pensão está provado por meio da certidão de óbito (ID 2123871018), fato ocorrido em 12/06/2021.
Há comprovação da qualidade de dependência econômica dos autores com a instituidora, de acordo com a certidão de nascimento de filhos em comum, corroborado pela prova testemunhal.
Desse modo, tenho por preenchido o requisito dependência econômica dos autores com a falecida instituidora da pensão.
A controvérsia versada nos autos questiona a qualidade de segurado especial da de cujus no momento em que veio a óbito.
A parte autora juntou como documentos representativos de início de prova material da condição de segurada especial da instituidora: certidão de nascimento de filhos, certidão de batismo, certidão de inteiro teor, declaração de atividade rural após o óbito, prontuário médico, título de terra em nome de terceiro, carteira de sindicato do companheiro e documentos pessoais.
Os depoimentos colhidos da parte autora e de sua(s) testemunha(s) não foram suficientes para atestar a qualidade de segurada especial da instituidora.
Em depoimento apresentado o autor afirmou que conviveu com a instituidora por seis anos, dessa união tiveram três filhos.
Alega que moravam e trabalhavam na colônia Sete Voltas, sitio São Raimundo, zona rural de Nova Esperança do Piriá/Pa.
A terra era de propriedade do Srº Antonio Correa dos Santos, que cedeu cerca de duas tarefas para que o autor e a falecida trabalhassem.
No terreno cultivavam maniva, feijão, açaí, algumas verduras e faziam farinha para o consumo.
O autor alega que a instituidora sempre trabalhou como agricultora.
A testemunha arrolada, Srº Antonio Correa dos Santos, dono da terra, afirmou que o autor e sua companheira trabalhavam em sua propriedade há seis anos e que viviam exclusivamente dos serviços da roça.
Em que pese as alegações apresentadas na inicial e nos depoimentos apresentados, os documentos juntados não foram suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial da instituidora.
Além do mais, a instituidora recebia o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência desde 2018.
De tais circunstâncias, infere-se que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; [4] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [5] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [6] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [7] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [8] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
24/04/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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