TRF1 - 1051789-64.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051789-64.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: T.
A.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304 POLO PASSIVO:COORDENADOR(A)-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por T.
A.
D.
S., T.
D.
N.
C., T.
R.
D.
S., T.
D.
C.
M., T.
F.
D.
M., R.
M.
K., R.
O.
A., P.
R.
D.
S.
C., H.
S.
S., E.
L.
L., E.
O.
D.
S., C.
G.
D.
O. e A.
A.
A.
S. contra ato atribuído ao COORDENADOR(A)-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, objetivando “a concessão de medida liminar, determinando à autoridade coatora que mantenha os impetrantes formalmente identificados como cotistas PPP e/ou PCD nas duas listas (ampla e cotas) durante todas as fases do certame, inclusive na classificação final, escolha de lotação e nomeação, impedindo qualquer interpretação que os exclua da política afirmativa com base apenas em sua nota e que sempre seja utilizado a classificação mais vantajosa”.
Narram, os impetrantes, que “participaram do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU 2024, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, sendo devidamente inscritos na condição de cotistas, seja como pessoas com deficiência (PCD), seja como Pessoas Pretas e Pardas (PPP), conforme previsão legal e editalícia”.
Discorrem que “obtiveram nota suficiente para figurarem tanto na lista da ampla concorrência quanto na lista correspondente à sua cota específica, tendo sido aprovados com destaque em ambas.
No entanto, há indicação de que a Administração Pública Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, cogita desconsiderar a condição de cotistas dos candidatos que alcançaram nota para a ampla concorrência, considerando-os apenas como “ampla” para todos os efeitos — inclusive na classificação geral, na escolha de lotação e na ordem de nomeação”.
Obtemperam que “essa interpretação subverte a lógica das políticas afirmativas, pois penaliza os candidatos cotistas que obtiveram melhor desempenho, relegando-os ao final da fila da ampla concorrência, enquanto candidatos cotistas com nota inferior seriam mantidos na posição privilegiada da lista reservada.
Tal medida gera prejuízo direto à classificação final e à escolha de lotação nacional, especialmente em concursos de grande escala como o de Auditor-Fiscal do Trabalho, com 900 vagas previstas e possibilidade de nomeações parceladas”.
Instruem a inicial com documentos.
Os impetrantes solicitaram a retificação do polo passivo com a exclusão do Presidente do C. do polo passivo, mantendo apenas a Chefia da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do MTE, bem como reafirmou necessidade de sigilo e a competência da 9ª vara da SJDF (id 2188138005). É o relatório.
Decido.
Sobre a distribuição por dependência, assim dispõe o CPC (destaque nosso): “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.” Verifica-se que esta ação possui a mesma causa de pedir e reitera o pedido do processo distribuído à 20ª Vara Federal Cível desta SJDF, de nº 1051160-90.2025.4.01.3400.
Embora naqueles autos o Juízo tenha declinado da competência em razão da presença de Ministro de Estado no polo passivo, os impetrantes informaram que solicitaram desistência daquele processo e protocolaram nova demanda apenas corrigindo a autoridade coatora.
A correção da autoridade coatora, a meu sentir, não afasta a prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa, inclusive se considerarmos que a alteração da autoridade coatora não foi capaz de alterar a pessoa jurídica vinculada inicialmente (União), mantendo assim a identidade de partes.
Assim, a presente ação deve ser redistribuída para o juízo da 20ª Vara, por dependência à ação nº 1051160-90.2025.4.01.3400, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição para a 20ª Vara Federal desta Seção Judiciária, por dependência, em razão da prevenção à ação nº 1051160-90.2025.4.01.3400. 1.
Remetam-se os autos, com prioridade, independentemente de intimação.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
21/05/2025 22:13
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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