TRF1 - 1062454-65.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALMEIDA DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1062454-65.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO ALMEIDA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da Lei n.º 8213/91.
II.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de homem de 42 anos de idade, ensino fundamental incompleto, que declara ser lavrador.
Submetido à perícia médica, ficou consignado nos autos o seguinte histórico: “O(A) AUTOR(A) RELATA DORES EM PONTADAS EM COLUNA CERVICAL E LOMBAR QUE IRRADIA PARA OS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, IMPOSSIBILITANDO O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA COMO LAVRADOR APROXIMADAMENTE 02 ANOS.” O perito consignou que a parte demandante não se encontra incapacitada para suas atividades laborais.
No presente caso, a força de trabalho da parte autora, nos termos da conclusão do laudo pericial, encontra-se hígida, o que obsta a concessão de benefício por incapacidade.
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico está comprovado que a parte demandante não está incapacitada para justificar a concessão do benefício de auxílio incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido do postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/06/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO ALMEIDA DE LIMA - CPF: *52.***.*50-15 (AUTOR)
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16/06/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 06:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 09:50, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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19/02/2025 06:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2025 10:41
Juntada de Ata de audiência
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12/02/2025 09:03
Juntada de documentos diversos
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14/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALMEIDA DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 09:50, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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23/07/2024 01:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALMEIDA DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 09:50, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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24/06/2024 22:08
Juntada de manifestação
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29/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:57
Juntada de contestação
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08/05/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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29/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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28/04/2024 21:14
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALMEIDA DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALMEIDA DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:17
Perícia agendada
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18/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/03/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 19:15
Conclusos para decisão
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04/12/2023 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2023 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2023 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2023 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2023 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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30/11/2023 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2023 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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