TRF1 - 1000044-30.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:54
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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30/08/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MOREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MOREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:16
Publicado Intimação polo ativo em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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15/06/2025 08:29
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000044-30.2025.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRALINE PEREIRA DUTRA RODRIGUES - GO43321 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2191629256 Destinatários: MARIA DA GLORIA MOREIRA DA SILVA MIRALINE PEREIRA DUTRA RODRIGUES - (OAB: GO43321) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2191629256).
ANÁPOLIS, 9 de junho de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
09/06/2025 22:07
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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09/06/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:07
Juntada de documento sirea
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29/05/2025 09:47
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000044-30.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRALINE PEREIRA DUTRA RODRIGUES - GO43321 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento.
Por meio da petição (id: 2187895222), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 24/05/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/04/2025) e Renda Mensal Inicial de um Salário Mínimo.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 16.069,35.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id:2188976446).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 24/05/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/04/2025) e Renda Mensal Inicial de um Salário Mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ R$ 16.069,35.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente. -
27/05/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:57
Homologada a Transação
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27/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:46
Juntada de manifestação
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22/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:28
Juntada de contestação
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13/05/2025 13:00
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MOREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:48
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0014-65 (REU)
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14/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:16
Juntada de processo administrativo
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24/01/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/01/2025 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2025 21:44
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 21:44
Juntada de Certidão
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06/01/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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