TRF1 - 1027887-98.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027887-98.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BRAZ JOSE DA PEDRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial.
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia designada, sob argumento de que a mesma deveria ter sido redesignada para a cidade de Primavera do Leste.
Na petição id 2169386426 a parte autora justificou a ausência à perícia e requereu a redesignação do ato processual; na petição seguinte, id 2169387469, requereu que a perícia fosse realizada na cidade de Primavera do Leste.
O despacho id 2176779467 deferiu a redesignação da perícia na Seção Judiciária de Mato Grosso - Cuiabá, onde fora designada anteriormente, e o pedido contido na petição id id 2169387469, não foi objeto do despacho mencionado, e que, neste ato, INDEFERIDO.
De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa ou deficiência.
Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a BRAZ JOSE DA PEDRA - CPF: *52.***.*04-40 (AUTOR)
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28/05/2025 17:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/03/2025 17:32
Perícia cancelada
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25/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/03/2025 16:53
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:39
Perícia agendada
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17/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/03/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 22:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 15:12
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:07
Juntada de outras peças
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13/01/2025 07:48
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:38
Perícia agendada
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09/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/01/2025 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2024 06:31
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 06:31
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 06:31
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 06:31
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 06:31
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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