TRF1 - 1002233-46.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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04/06/2025 12:16
Juntada de cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:47
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002233-46.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ECIVALDO BORGES DA LUZ Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 05/03/2024 (data do ajuizamento, tendo em vista o início do impedimento após a DER); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 16.508,39 RMI 1 (um ) Salário Mínimo *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB 05/03/2024 em e DIP em 01/03/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 16.508,39( Dezesseis mil, quinhentos e oito reais, trinta e nove centavos ), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 22:11
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 22:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:11
Homologada a Transação
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26/05/2025 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a ECIVALDO BORGES DA LUZ - CPF: *25.***.*43-42 (AUTOR)
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19/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:03
Juntada de manifestação
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05/05/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 23:55
Juntada de contestação
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13/03/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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24/02/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 12:30
Juntada de laudo pericial
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17/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 10:39
Juntada de laudo pericial
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23/04/2024 16:51
Juntada de documento comprobatório
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17/04/2024 15:21
Perícia agendada
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11/04/2024 18:28
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 09:04
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/04/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
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21/03/2024 18:58
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2024 23:49
Juntada de Certidão
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13/03/2024 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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05/03/2024 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 07:47
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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