TRF1 - 1001429-44.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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10/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:03
Juntada de manifestação
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15/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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04/06/2025 14:26
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001429-44.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA CARVALHO TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: RAILAN PAIVA CARVALHAES - TO7340, RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 31/6491354680 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 18/01/2025 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 23/05/2024) DIP 01/05/2025 DCB 16/09/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - R$ 5.435,96 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em18/01/2025 e DIP em 01/05/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 5.435,96 ( Cinco mil, quatrocentos trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 22:11
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 22:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:11
Homologada a Transação
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26/05/2025 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FRANCISCA CARVALHO TEIXEIRA - CPF: *36.***.*36-70 (AUTOR)
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23/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:13
Juntada de pedido de homologação de acordo
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21/05/2025 15:47
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025.
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21/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:56
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:59
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 14:49
Juntada de laudo de perícia médica
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17/03/2025 12:07
Perícia reagendada
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17/03/2025 11:59
Perícia agendada
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26/02/2025 15:45
Juntada de manifestação
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21/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/02/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/02/2025 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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