TRF1 - 1012159-51.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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30/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 09:59
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012159-51.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLEI MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado ( X ) Segurado Especial ( ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 19/02/2024 ( X ) data de entrada do requerimento administrativo DIP 01/02/2025 DCB 07/05/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - R$ 18.568,00 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 19/02/2024 e DIP em 01/02 /2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 22:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 22:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:11
Homologada a Transação
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26/05/2025 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLEI MARIA DA CONCEICAO - CPF: *02.***.*50-30 (AUTOR)
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13/05/2025 14:22
Juntada de manifestação
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22/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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01/04/2025 15:10
Juntada de Informação
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01/04/2025 15:06
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, Central de Conciliação da SJTO.
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01/04/2025 10:21
Juntada de manifestação
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, Central de Conciliação da SJTO.
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25/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:45
Juntada de manifestação
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18/03/2025 12:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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15/03/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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15/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:33
Juntada de impugnação
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28/02/2025 07:45
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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18/02/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 16:54
Juntada de manifestação
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29/01/2025 08:56
Perícia agendada
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28/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 09:37
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/10/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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01/10/2024 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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